TCESP
TC nº 32777/026/09 (Relator Dimas Ramalho) Consoante o voto condutor da Decisão recorrida, houve defasagem dos preços unitários de itens da planilha orçamentária, atualizados mediante simples cálculo matemático, prática censurada, porquanto não observou as disposições normativas e entendimento deste Tribunal sobre a matéria.
A orientação desta Corte de Contas sobre a questão, já à época da instauração do procedimento licitatório em análise e que ainda revalece,
compreende prazo máximo de seis meses entre a data fixada para abertura do certame e a data-base dos preços orçados. Nesse sentido, a decisão prolatada pelo Tribunal Pleno, relator Conselheiro Renato Martins Costa, em sessão de 06-12-2006, bem antes da data da publicação do edital em exame (15-11-2008), em que figurava como Representada, em sede de exame prévio de edital, a própria CPTM:
"―Disso, inclusive, sobressai a questão da defasagem do orçamento em face da data prevista para o oferecimento das propostas.
Considerando todas as intercorrências anunciadas, bem como o fato de os preços terem sido atualizados, conforme visto, até setembro de 2005, evidente se torna a conclusão de que o orçamento, ao cabo da fase interna do processo licitatório, apresentava-se potencialmente divorciado do mercado, o que, sem dúvida, parece-me suficiente para invalidar o parâmetro adotado.
Nossa jurisprudência, a propósito, pauta-se em critério objetivo (seis meses), o qual, definitivamente, não foi observado no presente caso.
Isto é, ainda que considerada a primeira data fixada para a abertura do certame (29-05-06), a data-base dos preços orçados, setembro de 2005, antecedeu em oito meses aquela estimativa de recebimento das propostas.
Subjacente ao tema também surge o reflexo do orçamento estimativo sobre o critério de aferição da qualificação econômico financeira das licitantes.”
Com efeito. Muito embora as Recorrentes reiterem argumentação de que o orçamento estimado fora atualizado com aplicação de índices oficiais e utilizados no setor, tem-se como insubsistente a efetivação dessa medida
apenas, eis que a verificação da economicidade das propostas remanesce prejudicada. Não há nos autos efetiva demonstração de que tivesse sido comprovada a compatibilidade dos preços contratados com os valores praticados no mercado, nos termos do que dispõe o artigo 43, inciso IV, da Lei de Licitações.
Contratante: CIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM