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Orçamento defasado
TCESP
TC nº 21460/989/20 (Relatora Cristiana de Castro Moraes)

Sobre o orçamento estimativo, o edital também não observa o entendimento desta Casa em relação à matéria, uma vez que utilizou, na Planilha Orçamentária, Tabelas desatualizadas: PINI out/2019; CPOS nov/19; SINAPI dez/19 e FDE out/19 - Anexo I, ou seja, elaboradas a mais de seis meses do lançamento do edital, acarretando juízo de procedência das impugnações a esse respeito.

Mencionado: Prefeitura de Caraguatatuba

Tramitação: 21460/989/20
TCESP: 21460-989-20

Orçamento defasado
TCESP
TC nº 32777/026/09 (Relator Dimas Ramalho)

Consoante o voto condutor da Decisão recorrida, houve defasagem dos preços unitários de itens da planilha orçamentária, atualizados mediante simples cálculo matemático, prática censurada, porquanto não observou as disposições normativas e entendimento deste Tribunal sobre a matéria.
A orientação desta Corte de Contas sobre a questão, já à época da instauração do procedimento licitatório em análise e que ainda revalece,
compreende prazo máximo de seis meses entre a data fixada para abertura do certame e a data-base dos preços orçados. Nesse sentido, a decisão prolatada pelo Tribunal Pleno, relator Conselheiro Renato Martins Costa, em sessão de 06-12-2006, bem antes da data da publicação do edital em exame (15-11-2008), em que figurava como Representada, em sede de exame prévio de edital, a própria CPTM:
"―Disso, inclusive, sobressai a questão da defasagem do orçamento em face da data prevista para o oferecimento das propostas.
Considerando todas as intercorrências anunciadas, bem como o fato de os preços terem sido atualizados, conforme visto, até setembro de 2005, evidente se torna a conclusão de que o orçamento, ao cabo da fase interna do processo licitatório, apresentava-se potencialmente divorciado do mercado, o que, sem dúvida, parece-me suficiente para invalidar o parâmetro adotado.
Nossa jurisprudência, a propósito, pauta-se em critério objetivo (seis meses), o qual, definitivamente, não foi observado no presente caso.
Isto é, ainda que considerada a primeira data fixada para a abertura do certame (29-05-06), a data-base dos preços orçados, setembro de 2005, antecedeu em oito meses aquela estimativa de recebimento das propostas.
Subjacente ao tema também surge o reflexo do orçamento estimativo sobre o critério de aferição da qualificação econômico financeira das licitantes.”
Com efeito. Muito embora as Recorrentes reiterem argumentação de que o orçamento estimado fora atualizado com aplicação de índices oficiais e utilizados no setor, tem-se como insubsistente a efetivação dessa medida
apenas, eis que a verificação da economicidade das propostas remanesce prejudicada. Não há nos autos efetiva demonstração de que tivesse sido comprovada a compatibilidade dos preços contratados com os valores praticados no mercado, nos termos do que dispõe o artigo 43, inciso IV, da Lei de Licitações.

Contratante: CIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM

TCESP: 32777-026-09

Orçamento defasado
TCESP
TC nº 17493/989/16 (Relator Dimas Ramalho)

Primeiramente, é indevida a utilização de orçamento defasado em cerca de 12 (meses), sendo que nossa jurisprudência admite orçamentos com até 06 (seis) meses da data de abertura dos certames, a fim de evitar prejuízos à elaboração de propostas pelas licitantes e verificação da compatibilidade
de preços com o mercado.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME

TCESP: 17493-989-16

Orçamento defasado
TCESP
TC nº 13658/989/16 (Relator Márcio Martins de Camargo)

2.4 Observo, outrossim, que a Administração utilizou-se do Boletim CPOS 166 de novembro/2015 e SINAPI de janeiro/2016 para a elaboração do orçamento, encontrando-se, em 18-08-16, data prevista para entrega das propostas, com valores defasados em relação aos correntes no mercado.
Nesse aspecto, como informado pela unidade de engenharia, o Boletim CPOS tem periodicidade quadrimestral e o SINAPI mensal, não havendo justificativas para o uso de data-base desatualizada.
De se destacar que o uso de valores defasados impossibilita a verificação da compatibilidade dos preços com os praticados no mercado à época da efetiva realização da licitação, em contrariedade ao disposto no artigo 43, inciso IV, da Lei federal nº 8.666/93, o que tem sido reiteradamente reprovado por este Tribunal.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHABELA

TCESP: 13658-989-16

Orçamento defasado
TCESP
TC nº 13114/989/16 (Relator Samy Wurman)

No mérito, merece prosperar, de início, o inconformismo do representante quanto à utilização, na composição dos preços da planilha orçamentária, do boletim CPOS julho de 2015, visto que em descompasso com a jurisprudência deste Tribunal, que tem censurado a utilização de orçamentos defasados, assim considerados aqueles cuja data base seja superior a 06 (seis) meses da data de divulgação do ato convocatório, tal qual observado no caso em apreço.
Igualmente procedentes as críticas dirigidas à ausência de indicação do BDI, elemento que, de fato, deve constar da Planilha Orçamentária como forma de embasar adequadamente a elaboração das propostas.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVA

TCESP: 13114-989-16




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