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Compromisso de terceiro alheio à disputa
TCESP
TC nº 21949/989/22 (Relatora Cristiana de Castro Moraes)

De outra banda, configura compromisso de terceiro alheio à disputa, em detrimento da Súmula n.º 15 deste Tribunal, a demanda pelo oferecimento, juntamente da proposta, de carta de revenda autorizada, específica para o certame, para a situação em que o proponente não seja o próprio fabricante do equipamento ofertado, a qual deve ser excluída do ato de convocação.

Representada: Prefeitura de Taubaté

TCESP: 21949-989-22

Aglutinação
TCESP
TC nº 19913/989/22 (Relator Renato Martins Costa)

Nesse sentido, quero crer, afiguram-se os serviços de triagem de resíduos e compostagem, assim como, principalmente, o tratamento dos resíduos da construção civil, atividades dotadas de especificidade suficiente para motivar o reclamado desmembramento.
No lugar, portanto, de conceitos sobrepostos ou inconciliáveis, vejo na cisão do Lote 1 boa perspectiva de resultados mais positivos a partir da disputa autônoma, situação na qual as capacitações e preços poderão ser confrontados entre um número maior de participantes, seja a partir de competências mais especializadas, seja a partir do domínio de todas as etapas da gestão.

Representada: Prefeitura de Araçatuba

TCESP: 19913-989-22

Registro de preços para serviços habituais
TCESP
TC nº 22908/989/22 (Relator Dimas Ramalho)

2.3. Nessa conformidade, observo que a pretensão da Prefeitura de Taubaté encontra obstáculo na Súmula nº 31 deste E. Tribunal, que veda a utilização do sistema de registro de preços para contratação de serviços de natureza continuada, conforme apontado por Representante e confirmado na instrução dos autos.
Como registrou as manifestações do Ministério Público de Contas e da Secretaria Diretoria-Geral, o objeto inclui serviços formação profissional, disponibilização de software/sistema e assistências técnica e pedagógica pelo período de 12 meses, que serão desenvolvidos ao longo do ano letivo, portanto, de forma contínua.
Além disso, o tipo de objeto licitado proporciona à Prefeitura absoluto conhecimento do quantitativo de kits a serem adquiridos para satisfação dos seus interesses, descaracterizando circunstância imprescindível para utilização do registro de preços, relacionada com a imprevisibilidade da demanda e do momento em que ela será executada.
Nessa linha, reforço que a contratação se destina à aquisição de espécie de “kits de robótica” destinados aos professores e alunos do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, para serem utilizados ao longo do ano letivo, cujo total de beneficiários é de conhecimento da Prefeitura, podendo ser processada pela via comum, de modo que eventuais variações de demanda poderão ser ajustadas por acréscimos e supressões ao contrato, previstos no artigo 65, da Lei nº 8.666/93.
Deste modo, sua opção resulta em falha grave que inviabiliza o prosseguimento da licitação na forma concebida, configurando vício de origem insanável e que determina a necessidade de anulação do certame, na forma do artigo 49 da Lei 8.666/93.

Representada: Prefeitura de Taubaté

TCESP: 22908-989-22

Arte final para personalização
TCESP
TC nº 7204/989/19 (Relator Edgard Camargo Rodrigues)

Ausente ainda a disponibilização, no instrumento convocatório, da arte para personalização das peças com logotipo, fornecida apenas ao licitante vencedor, em prejuízo à elaboração de propostas.

Representado: Prefeitura de Campo Limpo Paulista

Tramitação: 7204/989/19
TCESP: 7204-989-19

Correção monetária
TCESP
TC nº 19066/989/22 (Relator Renato Martins Costa)

Há consenso quanto à necessidade de se prever normas regulamentares para disciplinar a hipótese de atraso de pagamento, cabendo acrescentar que a possibilidade de encaminhamento de envelopes na via postal há de estar autorizada no Edital.

Representada: Prefeitura de Ilha Bela

TCESP: 19066-989-22

Capacidade técnico-profissional
TCESP
TC nº 19066/989/22 (Relator Renato Martins Costa)

No ensejo, os atestados de capacidade técnico-profissional devem se ater à demonstração do domínio da técnica, este comprovável por intermédio de CATs – Certidões de Acervo Técnico e sem envolver tarefas operacionais tipicamente desempenhadas por sociedades empresariais, como o “fornecimento e a instalação”.

Representada: Prefeitura de Ilha Bela

TCESP: 19066-989-22

Pontuação mínima em técnica e preço
TCESP
TC nº 15501/989/21 (Relator Antonio Roque Citadini)

No que se refere aos critérios de avaliação e julgamento das propostas técnicas, observa-se que de fato se revelam imprecisos e subjetivos, além da previsão de desclassificação de proponentes por não atingirem pontuação mínima, o que tem sido reprovado por esta Casa, por não se harmonizar com as prescrições legais pertinentes aos certames do tipo técnica e preço.

Tramitação: 15501/989/21
TCESP: 15501-989-21

Pontuação mínima em técnica e preço
TCESP
TC nº 8718/989/18 (Relator Sidney Estanislau Beraldo)

Por fim, o estabelecimento de pontuação mínima a ser atingida pelas licitantes na proposta técnica não se coaduna com o julgamento por “técnica e preço”, posto que a Lei de Licitações e Contratos, em seu artigo 46, § 1º, inciso I, embora institua a classificação apenas “dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório”, o faz exclusivamente para o tipo licitatório “melhor técnica”.
Sobre o assunto, o voto proferido pela Conselheira CRISTIANA DE CASTRO MORAES, nos autos do TC-001731.989.13-3, acolhido por este Plenário em 04-09-13:
“Igualmente desprovida de amparo legal a desclassificação de propostas que não atinjam a pontuação mínima fixada no Edital, regra exclusiva das licitações do tipo ‘melhor técnica’.
Como bem observou o Ministério Público de Contas, para obter o mínimo de 70 pontos, condição para não ser desclassificada, as proponentes estão obrigadas a apresentar, pelo menos, 4 atestados de experiência anterior, ainda que tenham obtido pontuação máxima nos demais quesitos. Dessa forma, a previsão acaba por desnaturar o critério de julgamento, porque contempla requisitos de caráter eliminatório e não caráter classificatório como deveria ser”.

TCESP: 8718-989-18

Pontuação mínima em técnica e preço
TCESP
TC nº 11772/989/19 (Relator Samy Wurman)

De igual modo, merece correção o outro aspecto de impropriedade que emergiu no curso da instrução processual, relacionado à desclassificação de propostas que não atinjam pontuação mínima, cuja adoção se limita a licitações do tipo melhor técnica, nos termos do inciso II do §1º do artigo 46 da Lei de Licitações, não havendo previsão de sua utilização para licitações do tipo técnica e preço como esta, como se verifica da leitura sistemática do §2º do referido dispositivo legal.
Aliás, foi esse o entendimento desta Corte no Processo TC-8718.989.18-9, de relatoria do eminente Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, julgado na Sessão deste Plenário do dia 23/05/18.

TCESP: 11772-989-19

Tipo de licitação desajustado
TCESP
TC nº 11984/989/22 (Relator Renato Martins Costa)

A unânime instrução dos autos permite concluir pela procedência do pedido inicial.
Assente entre nós a orientação de que o Sistema de Registro de Preços não se aplica às licitações envolvendo obras e serviços de engenharia, salvo aqueles considerados como de pequenos reparos, conforme enunciado nº 32 do nosso repertório de Súmulas de jurisprudência.
No caso, a análise empreendida pela Unidade de Engenharia da ATJ concluiu que o objeto avaliado passa ao largo de atividades singelas de pequenos reparos, porque envolve serviços de maior complexidade e vulto, que demandam projetos técnicos específicos, bem como equipamentos de alta produtividade para a execução, evidenciando a incompatibilidade com a sistemática de contratação pretendida.
O tema, assim, assume contornos de prejudicialidade, porquanto insuscetível de superação mediante retificações de cláusulas e disposições pontuais do texto convocatório, implicando, de rigor, a invalidação do processo licitatório, em caráter preliminar e incidental.
Isso tudo me motiva a propor a anulação do certame, por vício de origem.

REPRESENTADA: Prefeitura Municipal de Arujá

TCESP: 11984-989-22

Calendário das festividades
TCESP
TC nº 11910/989/22 (Relator Sidney Estanislau Beraldo)

No que tange às impugnações, assim como mencionado na medida liminar, entendo que a carência do calendário das festividades a serem realizadas no Município impede que as interessadas possam elaborar propostas idôneas, pois desconhecem quais são as possíveis datas e, via de consequência, a quantidade dos eventos em que teriam que fornecer os itens licitados.
Neste aspecto, como bem consignou o MPC, “mesmo que não seja possível prever as datas exatas de todos os eventos, é necessário que os licitantes tenham acesso, minimamente, ao planejamento quantitativo dos eventos municipais ao longo do ano, para que possam prever a demanda e se programarem para prestar os serviços pretendidos, especialmente em virtude das variações neste mercado, causadas pela pandemia da Covid-19”.
Procedente, portanto, a queixa neste aspecto, devendo o ato convocatório disponibilizar as possíveis datas dos eventos pretendidos.

Representada: Prefeitura Municipal de Rancharia

Tramitação: 11910/989/22
TCESP: 11910-989-22

Garantia de participação e contratual
TCESP
TC nº 23256/989/19 (Relatora Cristiana de Castro Moraes)

A garantia de participação está fixada em 1% (um por cento) do valor dos investimentos previstos. Referido patamar, além de respeitar o teto legal, possui base de cálculo harmônica com a jurisprudência deste Tribunal para os casos de concessão de serviços públicos, conforme julgamento dos processos n.ºs 13614.989.16-8 e 13697.989.16-8, em Sessão Plenária de 23/11/2016, sob minha relatoria.
Trata-se de indicação alinhada à Súmula n.º 43 que, embora faça menção a transporte coletivo de passageiros, externa orientação aplicável à presente hipótese. Não incide, assim, o verbete sumular n.º 37, vocacionado a guiar licitações de outra estirpe.

Mencionado: Prefeitura de Campos do Jordão

TCESP: 23256-989-19

Capacidade técnico-profissional
TCESP
TC nº 3551/989/14 (Relator Renato Martins Costa)

Igualmente despropositada a comprovação da capacidade técnico-profissional em “fornecimento” de equipamentos ou sistema de fiscalização eletrônica de trânsito (item 9.1.4.9), na medida em que referida condição de habilitação diria respeito à aptidão da licitante, não de seu profissional, conforme inteligência do art. 30, §4º, da Lei n.º 8.666/93.
Afinal, a capacidade técnico-profissional se aperfeiçoa por intermédio da apresentação de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço, nos termos do inciso do art. 30, §1º, I, da Lei n.º 8.666/93 e Súmula n.º 23 da jurisprudência desta Corte (“Em procedimento licitatório, a comprovação da capacidade técnico-profissional, para obras e serviços de engenharia, se aperfeiçoará mediante a apresentação da CAT (Certidão de Acervo Técnico), devendo o edital fixar as parcelas
de maior relevância, vedada a imposição de quantitativos mínimos ou prazos máximos”).

Mencionado: Prefeitura de Osasco

TCESP: 3551-989-14

Aglutinação
TCESP
TC nº 16355/989/18 (Relator Sidney Estanislau Beraldo)

A licitação conjunta de itens de natureza distintas como sonorização, iluminação, fechamento do local, banheiro químico, palco e gerador configura, de fato, indevida aglutinação, uma vez que cada um deles poderia ter sido adquirido separadamente tanto por meio de licitações distintas como pela divisão do objeto em lotes, de modo a atender a finalidade da lei.
Não ignoro que a contratação de uma única empresa para fornecer todos os mencionados itens e serviços facilitaria o controle e acompanhamento da execução, todavia, a Administração Pública não pode se descuidar de outros aspectos como a fiel observância ao princípio da legalidade, economicidade e isonomia.
No presente caso, não foi apresentada justificativa de ordem técnica ou econômica que demonstrasse a correlação entre os itens licitados capaz de inviabilizar ou não permitir a licitação segregada ou em lotes ou que reclamasse de maneira imperiosa a necessidade de serem contratados conjuntamente.
Nesse contexto, para melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e ampliação da competitividade, a Administração deveria ter dividido o objeto em tantas parcelas quantas se comprovassem técnica e economicamente viáveis, observando a natureza dos serviços e equipamentos a serem adquiridos, nos termos do art. 23, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93.

Mencionado: Prefeitura de Avaré

TCESP: 16355-989-18

Dispensa de licitação
Tribunal de Contas do Município de São Paulo
TC nº 1293/2016 (Relator Eduardo Tuma)

A suspensão de uma licitação pelo Tribunal não é medida que justifica, de per si, a dispensa de licitação com base no estabelecimento de situação emergencial.

Mencionado: Secretaria de Comunicação

Capacidade técnico-profissional
TCESP
TC nº 14666/989/21 (Relator Dimas Ramalho)

Por fim, é procedente a queixa apresentada contra a exigência de comprovação de capacidade técnico-profissional através de CATs – Certidões de Acervo Técnico, que incluam “fornecimento de materiais” entre as atividades desempenhadas pelo profissional.
Estas falhas constam na cláusula 3.1.2.2, alínea “b, “i” e “iii”, que deverá ser reformada para afastar a imposição de comprovação de execução de serviços que necessariamente contemplem fornecimento de materiais, atividade incompatível para o exame da qualificação técnico-profissional.

Mencionado: Prefeitura de Jundiaí

Tramitação: 14666/989/21
TCESP: 14666-989-21

Iluminação festiva
TCESP
TC nº 11912/989/20 (Relator Antonio Roque Citadini)

Por fim, encurto razões quanto à procedência da impugnação contida na letra “d”, supra, haja vista o reconhecimento do equívoco pela própria Origem em relação à previsão de implantação de iluminação festiva periódica e as ponderações efetuadas pela Assessoria Técnica da área de Engenharia, que, em seu parecer, para o qual me reporto (evento n° 58.1), bem observou carecer o edital de disposição clara acerca da responsabilidade pela pintura do patrimônio público.

Mencionado: Prefeitura de Jaboticabal

Tramitação: 11912/989/20
TCESP: 11912-989-20

Capacidade técnico-profissional
TCESP
TC nº 15508/989/21 (Relator Valdenir Antonio Polizeli)

Se de um lado, pois, não possuem relevância econômica, também não são aceitáveis as alegações de que, no âmbito de um sistema de limpeza pública urbana e manejo dos resíduos sólidos, sejam parcelas de maior relevância técnica as atividades de limpeza e desobstrução de bocas de lobo, de capina e roçada, de locação de caçambas e contêineres e de raspagem e limpeza de sarjetas e vias. Trata-se de itens de serviços que, ao menos aprioristicamente, seriam até mesmo passíveis de subcontratação, porquanto não representarem o núcleo efetivo do escopo do Lote 1.

Mencionado: Prefeitura de Pindamonhangaba

TCESP: 15508-989-21

Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
TCESP
TC nº 9761/989/19 (Relator Dimas Ramalho)

2.4. Deve a Municipalidade, por medida de prudência, inserir no edital cláusulas que exijam expressamente da futura contratada a observância ao Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e suas futuras atualizações.
A queixa aduzida neste ponto é, portanto, procedente.

Mencionada: Prefeitura de Campo Limpo Paulista

Tramitação: 9761/989/19
TCESP: 9761-989-19

Arte final para personalização
TCESP
TC nº 19689/989/19 (Relator Sidney Estanislau Beraldo)

2.8 Ainda que os custos relacionados à padronização dos veículos possa ser ínfimo em relação ao valor total dos serviços a serem prestados, deve a Administração consignar no ato convocatório todas as informações pertinentes, de modo que as licitantes possam mensurar o montante a ser gasto para esse fim.

Representada: Prefeitura Municipal de São Joaquim da Barra

Tramitação: 19689/989/19
TCESP: 19689-989-19

Conselhos de classe profissional
TCESP
TC nº 587/989/19 (Relator Josué Romero)

A respeito das exigências de Registro dos licitantes no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia e previsão de registro na referida entidade dos atestados de qualificação técnica apresentados dos atestados de comprovação de qualificação técnica, conforme subitens 11.2 e 11.2.2 do Anexo I – Termo de Referência, sigo o entendimento da Fiscalização. É de responsabilidade do poder público zelar pela segurança dos seus cidadãos, e acreditou a Origem que havia motivo suficiente, envolvendo risco possível, para necessitar da salvaguarda técnica do CREA na consecução de tal objeto. Afinal, a montagem, manutenção e desmontagem de telão e projetor para eventos, tem de seguir um rigoroso processo de segurança, pois se mal executados os serviços, pode representar riscos aos participantes dos eventos.

Mencionado: Prefeitura de Jundiaí

Tramitação: 587/989/19
TCESP: 587-989-19

Ausência de elementos técnicos essenciais
TCESP
TC nº 7765/989/16 (Relator Samy Wurman)

Também merece crítica a omissão de elementos técnicos essenciais à formulação de proposta (mapa de coleta, planilha de frequência, distâncias, trajetos, etc.), que deverão integrar o texto convocatório. Insuficiente, assim, a mera disponibilização das informações aos potenciais interessados, mediante prévio requerimento.

Mencionado: Prefeitura de Capivari

Tramitação: 7765/989/16
TCESP: 7765-989-16

Visita técnica
TCESP
TC nº 7765/989/16 (Relator Samy Wurman)

Nenhuma objeção à previsão de visita técnica obrigatória, compatível com a natureza do serviço. (...) Desarrazoada, ainda, exigência de que a
visita técnica seja realizada exclusivamente pelo responsável técnico da licitante - restrição há tempos repudiada por este E. Plenário.

Mencionado: Prefeitura de Capivari

Tramitação: 7765/989/16
TCESP: 7765-989-16

Visita técnica
TCESP
TC nº 13512/989/20 (Relator Márcio Martins de Camargo)

Em sede de exame prévio de edital, caracterizado pela apreciação sumária e apriorística, a jurisprudência do E. Plenário em licitações para serviços de limpeza pública e gestão de resíduos sólidos tem se posicionado por acatar o juízo de discricionariedade do administrador ao optar pela visita técnica obrigatória, sem prejuízo da análise dos eventos do caso concreto quando do exame do contrato e de sua execução. Tome o exemplo do decidido no proc. 7765.989.16-5.

Mencionado: Prefeitura de Praia Grande

TCESP: 13512-989-20

Locação de imóvel
Tribunal de Contas do Município de São Paulo
TC nº 13.554/2017 (Relator João Antonio)

A locação de imóvel pela Administração deve observar os procedimentos exigidos: publicação do interesse em locar imóveis na região, verificação da compatibilidade do preço com o praticado pelo mercado, e avaliação prévia. Conforme o art. 24, X, da Lei 8.666/93.

Cooperativas em locação de veículos
Tribunal de Contas do Município de São Paulo
TC nº 6.469/2018 (Relator Domingos Dissei)

Nas licitações de serviços de locação de veículos com motorista cuja execução dos trabalhos envolva uma situação de subordinação e dependência, a participação de cooperativas é proibida, conforme o art. 2º da Portaria 103/SMG/2017 (Súmula 2 TCMSP).

Uso do pregão para serviços de alta complexidade
Tribunal de Contas do Município de São Paulo
TC nº 2.781/2008 (Relator João Antonio)

É cabível o uso do pregão para aquisição de bens, prestação de serviços de alta complexidade técnica, incluindo os que são produzidos ou executados sob encomenda. A aferição da compatibilidade, no caso, deve se ater ao fato de o objeto pretendido conter solução conhecida pelo mercado, ainda que o número de possíveis ofertantes seja reduzido, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei 10.520/02.

Aglutinação
Tribunal de Contas do Município de São Paulo
TC nº 11.474/2018 (Relator Roberto Braguim)

O agrupamento de Unidades Administrativas (Secretarias, Subprefeituras, etc.) em lotes não restringe a competitividade, pois não há qualquer evidência de ilegalidade em tal escolha da Administração. Ao contrário, demonstra a busca pela economia de escala, sem deixar de lado a oportunidade de competição.

Suspensão ou impedimento temporário
Tribunal de Contas do Município de São Paulo
TC nº 189/2018 (Relator João Antonio)

Sanções aplicadas aos licitantes, como suspensão temporária de licitar, declaração de inidoneidade, impedimento de licitar ou contratar com a Administração, fundadas no art. 87, III e IV, da Lei 8.666/93 ou no art. 7º da Lei 10.520/02, têm os seus efeitos projetados para todos os órgãos e entes da federação (Inst. 02/16, Res. 08/16, TCMSP).

Visita técnica
Tribunal de Contas do Município de São Paulo
TC nº 840/2019 (Relator Maurício Faria)

A previsão editalícia de visita técnica nos locais onde os serviços serão prestados é possível, desde que devidamente fundamentada. Tal medida deve se mostrar imprescindível à execução do objeto, considerando sua complexidade ou o necessário conhecimento prévio das condições dos locais de execução.

Registro de preços para serviços habituais
Tribunal de Contas do Município de São Paulo
TC nº 463/2004 (Relator Edson Simões)

O uso de ata de registro de preços para contratações que envolvam o fornecimento de materiais em geral ou a prestação de serviços, só é possível nos casos cujas condições essenciais de rotina ou habitualidade estejam preenchidas, de acordo com o art. 3º da Lei Mun. n.º 13.278/2002.

Suspensão ou impedimento temporário
Tribunal de Contas do Município de São Paulo
TC nº 11.258/2018 (Relator Roberto Braguim)

Os editais licitatórios que restringem a participação de empresas suspensas de licitar ou contratar com quaisquer órgãos da Administração Pública estão em consonância com a legislação (Inst. n.º 02/16, Res. n.º 08/16, TCMSP).

Dispensa de licitação
Tribunal de Contas do Município de São Paulo
TC nº 3.508/2007 (Relator João Antonio)

A situação emergencial que autoriza a dispensa licitatória fundamentada no art. 24, IV, da Lei Federal n.° 8.666/1993, não pode ter origem na inércia, falta de planejamento ou desídia da Administração Pública.

Aglutinação
Tribunal de Contas do Município de São Paulo
TC nº 2.400/2019 (Relator Edson Simões)

A opção pelo formato da licitação em um único lote ou parcelas está inserida no campo da discricionariedade conferida à Administração desde que haja viabilidade técnica e econômica, conforme art. 23, § 1º, Lei Federal n.° 8.666/93.

Justificativa de preço
Tribunal de Contas do Município de São Paulo
TC nº 938/2011 (Relator Roberto Braguim)

É dever do Administrador demonstrar a boa e regular utilização dos recursos públicos, de modo zeloso e diligente, por meio da justificativa prévia de preços. A falta da pesquisa de preços pode acarretar o desperdício de recursos públicos, ofende o princípio da economicidade e infringe os artigos 3º e 7º, § 2º, II da Lei Federal n.º 8.666/1993.

Engenharia de segurança e medicina do trabalho
Tribunal de Contas do Município de São Paulo
TC nº 1.902/2013 (Relator João Antonio)

Exigir a apresentação de Certidão de Registro no Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho nos editais de licitação restringe potencialmente a participação dos interessados. Tal exigência não se encontra elencada como condição para habilitação, infringindo o art. 3º, § 1º, I, da Lei Federal n.º 8.666/1993.

Multa por descumprimento de decisão
Tribunal de Contas do Município de São Paulo
TC nº 1.909/2013 (Relator Roberto Braguim)

As Inspeções, conquanto destinadas a suprir omissões e lacunas de informações, esclarecimento de atos, documentos ou processos e apuração de denúncias (art. 7º, Resolução n.º 06/2000), não inibem o Tribunal de aplicar as sanções administrativas, como aquelas previstas no art. 86 do Regimento Interno, c/c o art. 52 da Lei Municipal n.º 9.167/1980.

Previsão de pagamento
Tribunal de Contas do Município de São Paulo
TC nº 3.516/2015 (Relator Maurício Faria)

Os editais de licitação devem prever as condições de pagamentos em prazos não superiores a trinta dias, contados a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela, conforme art. 40, XIV, da Lei Federal n.º 8.666/1993.

Prorrogação da ata de registro de preços
Tribunal de Contas do Município de São Paulo
TC nº 3.871/2016 (Relator João Antonio)

É possível renovar a vigência de Ata de Registro de Preço no Município de São Paulo. A lei prevê sua duração por doze meses com possibilidade de prorrogação por até igual período, conforme disposto no art. 13 da Lei Municipal n.º 13.278/2002 e no art. 14 do Decreto Municipal n.º 56.144/2015.

Dotação Orçamentária em Chamamento Público
Tribunal de Contas do Município de São Paulo
TC nº 2.574/2019 (Relator Edson Simões)

O edital de chamamento público deve especificar a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria, conforme art. 24, §1º, I, da Lei Federal n.º 13.019/2014.

Capacidade técnico-operacional
Tribunal de Contas do Município de São Paulo
TC nº 13.305/2018 (Relator Maurício Faria)

A exigência de comprovação de capacidade técnica em quantitativo a ser atestado é possível e deve ser no máximo de 50% a 60% da execução pretendida.

Competência do pregoeiro
Tribunal de Contas do Município de São Paulo
TC nº 21.120/2019 (Relator Roberto Braguim)

Se o ato praticado pelo pregoeiro, objeto de recurso, não for reformado, a peça recursal deverá ser encaminhada à autoridade competente, a quem, nos termos da legislação vigente, compete enfrentar os pontos suscitados e prolatar a competente decisão, conforme art. 5-A, II e art.5-B, XIV, do Decreto Municipal n.º 43.406/03.

Planilha de custos unitários
Tribunal de Contas do Município de São Paulo
TC nº 10/2014 (Relator Roberto Braguim)

As licitações para a execução de obras e serviços devem ser instruídas com orçamento detalhado em planilha de todos os seus custos unitários, conforme art. 7º, § 2º, II, da Lei Federal n.º 8.666/1993.

Prorrogação de contratos de locação
Tribunal de Contas do Município de São Paulo
TC nº 4.397/2016 (Relator Maurício Faria)

Nas contratações cujo objeto seja a locação de equipamentos, a prorrogação do contrato por prazo superior a 48 (quarenta e oito) meses contraria o disposto no art. 57, IV, da Lei Federal n.º 8.666/1993.

Recuperação judicial e extrajudicial
Tribunal de Contas do Município de São Paulo
TC nº 12.698/2017 (Relator João Antonio)

Admite-se a participação, em licitação, de empresa em recuperação judicial, desde que amparada em certidão emitida pela instância judicial competente, que certifique que está apta econômica e financeiramente a participar do certame, em atenção ao princípio da competitividade, previsto na Lei Federal n.º 8.666/1993.

Atestado com limitação de tempo
Tribunal de Contas do Município de São Paulo
TC nº 5.851/2020 (Relator Roberto Braguim)

A exigência de comprovação de qualificação técnica, de serviços a serem executados em local específico e com limitação de tempo, inibe a participação na licitação e afronta o disposto no art. 30, § 5º, da Lei Federal n.º 8.666/1993.

Registro de preços para serviços habituais
Tribunal de Contas do Município de São Paulo
TC nº 5.745/2004 (Relator Eduardo Tuma)

O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas contratações de serviços, quando estes se caracterizarem como rotineiros ou habituais, conforme art. 3º, da Lei Municipal n.º 13.278/2002.

Serviços elétricos
Tribunal de Contas do Município de São Paulo
TC nº 4.326/2016 (Relator Domingos Dissei)

Serviços elétricos de manutenção preventiva e corretiva configuram serviço, e não obra de engenharia, pois tratam de atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, conforme art. 6º, II, da Lei Federal n.º 8.666/1993.

Previsão orçamentária
Tribunal de Contas do Município de São Paulo
TC nº 29/2010 (Relator João Antonio)

A previsão de recursos orçamentários deve se mostrar suficiente para assegurar o pagamento das obrigações decorrentes da execução do contrato no exercício financeiro em curso, conforme disposto no art. 7°, § 2º, III, da Lei Federal n.º 8.666/1993.

Capacidade técnico-operacional
Tribunal de Contas do Município de São Paulo
TC nº 644/2010 (Relator João Antonio)

A exigência de comprovação da qualificação técnica deve se restringir aos itens de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, necessários à comprovação da execução do objeto pelo licitante, conforme disposto no art. 30, da Lei Federal n.º 8.666/1993.

Competência do pregoeiro
Tribunal de Contas do Município de São Paulo
TC nº 9.083/2020 (Relator Roberto Braguim)

As questões de mérito do apelo são de competência privativa de autoridade superior, cabendo a pregoeira somente a observância da tempestividade e
motivação. Art. 3º, V, e art. 6º, parágrafo único, Dec. Mun. 46.662/05.

Menor preço global
Tribunal de Contas do Município de São Paulo
TC nº 9.083/2020 (Relator Roberto Braguim)

Nas licitações cujo critério de julgamento seja o menor preço global, especialmente àquelas destinadas ao registro de preços, deve ser estatuído um critério de admissibilidade do preço dos itens unitários, a fim de evitar contratações antieconômicas e/ou lesivas ao erário.

Multa por descumprimento de decisão
TCESP
TC nº 18488/989/21 (Relator Antonio Roque Citadini)

Conforme salientou o MPC a ausência de dolo e/ou de má-fé não é suficiente para afastar a conduta reprovada do administrador. Ademais a nossa jurisprudência indica que “...o Chefe do Poder Executivo tem responsabilidade diante da configuração de duas modalidades de culpa: a culpa “in vigilando‟ e a culpa “in eligendo‟; a primeira, trata-se de falha ou omissão do dever de fiscalizar, no exercício primário de controle interno do órgão, sob coordenação superior, afeta às atribuições implícitas do Chefe do Executivo; e a segunda, resultante da inadequada seleção e delegação de atribuições a determinados subordinados prepostos que não cumpriram com o mister investido”.

Mencionado: Prefeitura de Santo Anastácio

TCESP: 18488-989-21

Uso do pregão para iluminação pública
TCESP
TC nº 19966/989/21 (Relator Renato Martins Costa)

De maior importância no conjunto das impugnações e ao encontro de julgados deste E. Tribunal, começo por afirmar a possibilidade de utilização do pregão para serviços comuns de manutenção e/ou conservação do parque de iluminação pública, desde que objetivamente definidos no edital mediante padrões de desempenho e qualidade e sempre por meio de especificações usuais no mercado, conforme parágrafo único, do art. 1º da Lei nº 10.520/02 (TC-019274.989.20-1, Exame Prévio, Sessão de 9 de setembro de 2020, sob minha relatoria; e TC-024542.989.20-7, Exame Prévio, Sessão de 3 de fevereiro de 2021, relator o eminente Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo).

Nesse sentido, observo que as intervenções fazem parte da rotina da manutenção e/ou conservação dos pontos de iluminação e estão detalhadas no correspondente Termo de Referência, não se prevendo a princípio a execução de serviços de natureza predominantemente intelectual, que viessem inquinar a adoção de modalidade licitatória decidida apenas com base no menor preço.

Mencionado: Prefeitura de Andradina

TCESP: 19966-989-21

Implantação de contêineres soterrados
TCESP
TC nº 12928/989/21 (Relator Edgard Camargo Rodrigues)

Consoante parecer de ATJ, os serviços de implantação de contêineres soterrados, apesar de conexos e adjacentes ao objeto do certame, envolvem obras de engenharia que destoam das atividades atreladas à limpeza pública, definidas na Lei nº 11.445/2007, que trata das diretrizes nacionais para o saneamento básico.
Dessa forma, quanto a esta específica tarefa (implantação de contêineres soterrados), convém ao Município possibilitar a subcontratação, para que, assim, sua experiência possa ser utilizada na supervisão e no gerenciamento das atividades de engenharia contíguas ao cerne do objeto licitado, ou segregá-la em lote, ou, até mesmo, em licitação específica.

Mencionado: Prefeitura de Rio Claro

Tramitação: 12928/989/21
TCESP: 12928-989-21

Envio de propostas por via postal
TCESP
TC nº 3382/989/14 (Relator Dimas Ramalho)

Deveras, o princípio da isonomia é ofendido à medida que a Administração limita o recebimento dos envelopes de habilitação e proposta somente na forma presencial, inviabilizando o encaminhamento da documentação por via postal daquelas interessadas que não têm condições de se deslocar até o Município de Santos, circunstância esta que arreda amplo grupo de competidores no certame, que podem ofertar preços mais reduzidos, o que, consequentemente, inviabiliza a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.
Além disso, não há nos regramentos licitatórios a obrigatoriedade da presença física das interessadas no certame.
Destarte, deve a Administração admitir o recebimento dos envelopes por meio dos correios, pois tais propostas devem ser consideradas e examinadas na fase de julgamento, ressalvando que as interessadas assumirão os riscos decorrentes deste tipo procedimento, tais como o atraso no serviço postal e ou a abstenção da realização de atos em seu favor durante a sessão de julgamento.

Tramitação: 3382/989/14
TCESP: 3382-989-14

Atestado com excesso de exigências
TCESP
TC nº 13312/989/19 (Relator Dimas Ramalho)

A Administração incorreu em excessos ao exigir que os atestados de desempenho anterior apresentados para demonstração da qualificação técnica disponham necessariamente de informações sobre o cargo e o telefone para contato do signatário do documento.
Tratando-se de documento não padronizado, sem uma disciplina quanto ao seu exato conteúdo mínimo obrigatório, é temerária a requisição de que os atestados tenham expressos o cargo e o telefone de contato do signatário, principalmente em função da eventual aplicação rigorosa desta cláusula resultar na inabilitação desarrazoada de licitantes plenamente aptos e que dispõem de atestados de qualificação técnica idôneos e legítimos, embora possivelmente incompletos para os termos do ato convocatório.
Procedente a crítica, deverá a Administração excluir a exigência de informações sobre o cargo e o telefone para contato do signatário dos atestados de qualificação técnica.

Tramitação: 13312/989/19
TCESP: 13312-989-19

Dotação orçamentária
TCESP
TC nº 13312/989/19 (Relator Dimas Ramalho)

Tem razão a Representante quanto à queixa relativa à ausência de identificação da dotação orçamentária da despesa decorrente da contratação em perspectiva.
Verificada a inobservância à regra do artigo 55, inciso V da Lei 8.666/93, deverá a Administração consignar expressamente o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica.

Mencionado: Centro de Detenção Provisória de Santo André – Secretaria da Administração Penitenciária

Tramitação: 13312/989/19
TCESP: 13312-989-19

Capacidade técnico-profissional
TCESP
TC nº 17697/989/20 (Relator Dimas Ramalho)

Constatada, ainda, impertinência da exigência de prova de capacidade técnico-profissional referente aos serviços de “varrição de vias” e “fornecimento, instalação, manutenção e higienização de contêineres”, eis que não se tratam de atividades necessariamente acompanhadas por engenheiros, nos termos das normas correlatas vigentes.

Mencionado: Prefeitura de Sorocaba

Tramitação: 17697/989/20
TCESP: 17697-989-20

Descumprimento de decisão anterior
TCESP
TC nº 5646/989/14 (Relator Josué Romero)

Preliminarmente, considerando a ausência de resposta da Administração ao que fora requisitado no despacho publicado no D.O.E. 28/11/20141, deverão ser aplicadas multas individuais de 200 (duzentas) UUFESPs ao Sr. Marcelo Aparecido Barraca, Secretário Municipal de Administração e Finanças, e ao Sr. Jair José Beraldo, Diretor do Departamento Executivo de Licitações, com base no inc. III do art. 104 da Lei Complementar nº 709/93, pelo não atendimento sem causa justificada de diligência do Conselheiro Relator, nos termos da advertência previamente consignada naquele mesmo despacho.

Mencionado: Prefeitura de Paulínia

Tramitação: 5646/989/14
TCESP: 5646-989-14

Lei nº 123-06 - micro e pequenas empresas
TCESP
TC nº 5646/989/14 (Relator Josué Romero)

Deverá ser retificado o item 1.2, “h.2”, do tópico VII do edital, a fim de que o prazo de regularização da documentação de regularidade fiscal e trabalhista das micro e pequenas empresas esteja em conformidade com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 147/2014 ao § 1º do art. 43 da Lei Complementar nº 123/06, a qual passou a prever 5 (cinco) dias úteis.

Mencionado: Prefeitura de Paulínia

Tramitação: 5646/989/14
TCESP: 5646-989-14

Visita técnica
TCESP
TC nº 17697/989/20 (Relator Dimas Ramalho)

Não prospera, igualmente, a reclamação para tornar obrigatória a visita técnica, em função baixa complexidade técnica que envolve a execução do objeto, das dificuldades de realização da mesma decorrente do fato de a prestação dos serviços abranger todo o perímetro urbano do Município de Sorocaba, além da constatação de divulgação no edital das informações indispensáveis para o correto dimensionamento do objeto, com indicação dos respectivos locais, possibilitando, inclusive, o conhecimento por iniciativa própria de pontos de interesse por eventuais proponentes.

Mencionado: Prefeitura de Sorocaba

Tramitação: 17697/989/20
TCESP: 17697-989-20

Recuperação judicial e extrajudicial
TCESP
TC nº 15789/989/20 (Relator Alexandre Manir Figueiredo Sarquis)

Procede, outrossim, a impugnação dirigida à falta de condições para a participação de empresas em recuperação extrajudicial. O problema, aqui, consiste no fato de o item 6.1.3.5 não ter previsto para sociedades nestas condições a possibilidade de apresentarem o seu “Plano de Recuperação Extrajudicial”, em igualdade ao tratamento dado às suas congêneres que se encontram em recuperação judicial, nos termos dispostos na Súmula 50.

Mencionado: Prefeitura de Caraguatatuba

TCESP: 15789-989-20

Cronograma físico-financeiro
TCESP
TC nº 8874/989/21 (Relator Antonio Roque Citadini)

Deve também o edital ser corrigido na questão da ausência de cronograma físico-financeiro, pois apesar do regime de execução permitir certa variação na quantidade medida, pode ocorrer alteração em meses específicos de acordo com a sazonalidade das ocorrências.

Mencionado: Prefeitura de Campo Limpo Paulista

Tramitação: 8874/989/21
TCESP: 8874-989-21

Aglutinação
TCESP
TC nº 7748/989/21 (Relator Dimas Ramalho)

A insurgência trazida na representação constitui matéria incontroversa, pois a própria Municipalidade Representada reconhece que a aglutinação de serviços médicos de pronto atendimento com o serviço de transporte de pacientes em ambulância tipo UTI é indevida, pois congrega atividades desempenhadas por empresas com estruturas e equipes com características distintas, especializadas em seus respectivos segmentos.
Configurada a inobservância ao § 1º do art. 23 da Lei n.º 8.666/93 e o potencial restritivo dessa estratégia de contratação, deverá a Municipalidade colocar estes dois serviços para serem disputados em lotes distintos ou em procedimentos licitatórios autônomos.

Mencionado: Prefeitura de Araçoiaba da Serra

TCESP: 7748-989-21

Idade da frota
TCESP
TC nº 10372/989/21 (Relator Edgard Camargo Rodrigues)

Por último, mas não menos importante, mormente face ao debate sucedido em anterior sessão plenária, encontra-se a exigência de idade máxima da frota, na hipótese limitada a 3 (três) anos, em relação à qual, mercê da lacuna da lei, e em proveito da discricionariedade conferida pelo ordenamento ao gestor público, não há vislumbrar pretexto que anime à intervenção nas condições da contenda.
Nesse particular, imperioso reconhecer que a aferição objetiva do quesito requer saber técnico, contextualização e análise retrospectiva, vetores que refogem ao domínio da análise apriorística a que se dedica a estreita via do exame prévio de edital.
Deveras, avaliação dos critérios de idade máxima da frota deve levar a efeito ampla convergência de fatores: idade média da frota nacional por categoria de veículo; custos com depreciação, seguros e remuneração do capital e, consequentemente, do valor médio/km; impacto da variação da idade da frota no preço/km dos serviços; vida útil estimada dos veículos a serem disponibilizados; perímetro de rodagem (se urbano e/ou rural); volume de resíduos a ser transportado; custos variáveis (combustíveis, filtros lubrificantes, pneus, manutenção etc.); condições locais do relevo; cronograma de atividades; prazo contratual; entre outros.
Desse modo, embora concebível a ratio decidendi da construção interpretativa (aumento da competitividade/diminuição dos custos), com a solução de afastar a insurgência do circuito de análise sumária privilegia-se a responsabilização do administrador, sem ingerência ou aplicação automática de jurisprudência, sem embargo a que a matéria seja revisitada por ocasião do exame ordinário realizado pela Fiscalização da Corte, caso selecionado o ajuste para esta finalidade.

TCESP: 10372-989-21

Qualificação de organização social
TCESP
TC nº 26225/989/19 (Relator Sidney Estanislau Beraldo)

Por fim, assim como a SDG, entendo que, a despeito de a Administração afirmar que não haveria impedimentos à “participação de interessadas que se qualifiquem como Organização Social junto à Municipalidade de Campo Limpo Paulista após a publicação do edital, a redação do item 4.1, do edital, abre margem à interpretação de que apenas as entidades que obtiveram tal qualificação anteriormente à divulgação do ato convocatório estão aptas a participar do certame”.
Afora isso, conforme constatou a ATJ, mesmo que o procedimento de qualificação encontre-se continuamente aberto, “os prazos para análise dos documentos, deferimento do pedido e publicação da portaria admitindo a qualificação da Entidade pretendente, somam 30 dias, tempo este insuficiente para Organizações Sociais de outras unidades da federação adquirirem esta qualificação perante o Município de Campo Limpo Paulista.
Ainda que a entidade apresente os documentos no mesmo dia da publicação do edital e que não ocorra qualquer óbice na análise, dificilmente terá posse da documentação completa dentro do prazo de apresentação dos envelopes”.
Desta forma, deve a cláusula ser revista, mencionando expressamente a possibilidade de qualificação após a publicação do edital e estabelecendo-se, para tanto, prazo compatível.

Tramitação: 26225/989/19
TCESP: 26225-989-19

Qualificação de organização social
TCESP
TC nº 15607/989/18 (Relatora Cristiana de Castro Moraes)

Principiando pelas condições de participação, registre-se que não é inédita nesta Corte a apreciação de convocações públicas, destinadas à celebração de contrato de gestão, lançadas sem que se preveja período adequado e suficiente para que entidades ainda não certificadas como organizações sociais no âmbito local possam obter referida qualificação.
Em situações tais, argumentações defensórias no sentido de prévia existência de várias instituições já qualificadas ou de cumprimento da legislação municipal não são aceitas.
Com efeito, o processo de seleção deve primar pela busca da isonomia e da proposta mais vantajosa, do ponto de vista técnico e econômico, o que implica criar condições para potencializar o número de candidatos, inclusive daquelas instituições que, ainda não qualificadas, tomando conhecimento da convocação pública, interessem-se pela parceria.

Mencionado: Prefeitura de Guarujá

TCESP: 15607-989-18

Qualificação de organização social
TCESP
TC nº 7979/989/17 (Relatora Cristiana de Castro Moraes)

De fato, embora a exigência de que somente participem entidades qualificadas no âmbito do Município de Barretos seja legítima e conte com amparo legal, como se extrai das unânimes manifestações dos órgãos técnicos, este Tribunal tem entendido que, nas seleções da espécie, deve ser concedido prazo razoável para que as instituições ainda não qualificadas no âmbito do município tenham oportunidade de fazê-lo.

TCESP: 7979-989-17

Dispensa de licitação
TCESP
TC nº 16159/989/19 (Relator Antonio Roque Citadini)

Observo que as razões que a Prefeitura de Marília invocou para não licitar, as licitações frustradas, não constitui suficiente motivação para a dispensa de licitação.
Noto que a justificativa de dispensa exige situação emergencial, inesperada e não provocada, e ainda preços compatíveis com o mercado, aspectos que não restaram contemplados.
Destaco que em licitação anterior, Pregão 78/19, esta Corte havia determinado à Prefeitura de Marília a retificação do edital, com a necessidade de adequada elaboração de planilha orçamentária, com discriminação de itens e quantitativos.(4) No pregão, o valor por tonelada de resíduos era de R$ 108,955, entretanto, com a dispensa em análise, a Prefeitura contratou por R$ 160,494 a tonelada, preço 32% superior.
Os motivos para a dispensa revelam não uma emergência ou caso fortuito, mas a desídia da Prefeitura de Marília ao considerarmos que os serviços pactuados são de natureza comum e de interesse permanente dos munícipes.

Tramitação: 16159/989/19
TCESP: 16159-989-19

Idade da frota
TCESP
TC nº 17044/989/21 (Relator Dimas Ramalho)

Anoto, que em relação à limitação da idade de frota, a jurisprudência desta E. Corte de Contas sofreu recente alteração, considerando a matéria de ordem discricionária do Ente licitante, não cabendo, assim, ao Tribunal impor referida limitação quando ausentes elementos concretos de sua inadequação, devendo referida limitação ser objeto de verificação ordinária, quando da análise da licitação e do contrato e não em sede de Exame Prévio de Edital, a exemplo das decisões adotadas nos processos TC 8851.989.21, 8949.989.21, 9190.989.21, 9223.989.21, 9409.989.21, 9442.989.21, 9514.989.21, 11623.989.21, 10372.989.213, 10648.989.21 e 10772.989.21.

Mencionado: Prefeitura de Sorocaba

Tramitação: 17044/989/21
TCESP: 17044-989-21

SPE - Capital social
TCESP
TC nº 14666/989/21 (Relator Dimas Ramalho)

Tratando-se de concessão de serviços públicos, a aferição da capacidade econômico-financeira deve considerar o montante dos investimentos necessários à execução do contrato.
Portanto, deverá a Administração ajustar a requisição de garantia de participação, observando o limite de 1% (um por cento) do valor dos investimentos previstos.
2.8. Pelos mesmos fundamentos consignados no tópico “2.7”, considero procedente a insurgência contra a imposição de demonstração de capital social mínimo de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) da SPE como requisito de qualificação econômico-financeira, pois muito superior ao limite legal de 10% do valor dos investimentos previstos.

Mencionado: Prefeitura de Jundiaí

Tramitação: 14666/989/21
TCESP: 14666-989-21

Descumprimento de decisão anterior
TCESP
TC nº 21139/989/20 (Relator Antonio Roque Citadini)

Confrontando, por via eletrônica, as duas versões do instrumento convocatório, verifica-se que a Prefeitura, por ocasião da republicação, de fato, não observou deliberação expressa lançada naquele feito, reproduzindo cláusulas cujos defeitos já haviam sido considerados procedentes, perpetuando vícios impugnados na edição anterior e dando causa a novas contestações, ora em análise. Assim sendo, encurto razões para acompanhar na íntegra os pareceres de ATJ e SDG e, portanto, o meu voto é PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REPRESENTAÇÃO [...] sem embargo de aplicação de pena de multa ao responsável, acima identificado, no valor correspondentes a 200 UFESPS, nos termos do artigo 104, III, da Lei Complementar nº 709/93.

Mencionado: Prefeitura de Jaboticabal

Tramitação: 21139/989/20
TCESP: 21139-989-20

Concurso público
TCESP
TC nº 21598/989/20 (Relator Sidney Estanislau Beraldo)

No caso em apreço, de acordo com o apurado pela Equipe de Fiscalização, o Edital do Concurso Público nº 01/2020, além de indicar cargos decorrentes de “vacância” para a disputa, designou outros que nunca foram ocupados, estando vagos desde sua criação, o que sugere, de fato, ofensa às disposições contidas na Lei Complementar nº 173/2020, sendo irrelevante, a propósito, o fato de terem sido criados antes ou depois desse regramento, conforme defendido pela Origem em suas justificativas.

Mencionado: Prefeitura de Ibirarema

Tramitação: 21598/989/20
TCESP: 21598-989-20

Concurso público
TCESP
TC nº 22155/989/20 (Relator Antonio Carlos dos Santos)

Não obstante e com o devido acatamento às razões deduzidas pela autoridade competente, este E. Tribunal decidiu recentemente no sentido da impossibilidade jurídica de se promover concurso público para provimento de cargos vagos, nunca ocupados, tendo em vista a proibição de aumento de despesas obrigatórias, na forma estabelecida pela Lei Complementar nº173/2020 (cf. TC-021598.989.20-0, Sessão de 21 de outubro de 2020, Relator o eminente Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo)

Mencionado: Câmara de Caraguatatuba

TCESP: 22155-989-20

Concurso público
TCESP
TC nº 21592/989/20 (Relator Edgard Camargo Rodrigues)

É vedada a realização de concurso público para provimento de cargos efetivos que não sejam destinados a reposições decorrentes de vacância, nos termos do inciso V, do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020.

Mencionado: Prefeitura de Santa Cruz do Rio Pardo

Tramitação: 21592/989/20
TCESP: 21592-989-20

Visita técnica
TCESP
TC nº 15031/989/19 (Relator Dimas Ramalho)

O edital deverá, portanto disponibilizar às licitantes várias datas para visitação, preferencialmente espaçadas e distribuídas durante todo o período compreendido entre a divulgação do edital e a sessão pública de processamento do pregão, de forma a propiciar tempo hábil para a formulação das propostas.

Mencionado: Prefeitura de Lins

Tramitação: 15031/989/19
TCESP: 15031-989-19

Correção monetária
TCESP
TC nº 15031/989/19 (Relator Dimas Ramalho)

2.6. São também procedentes as reclamações que tratam da ausência de previsão de correção monetária ou fórmula de atualização dos preços e de definição do índice de reajuste setorial.
Deverá o edital, portanto atender ao disposto no artigo 40, inciso XIV, alíneas “c” e “d” e artigo 55, inciso III, todos da Lei Federal n.º 8.666/93, definindo índice certo de reajuste de preços, compatível com o objeto, e dispondo sobre o critério de atualização financeira dos valores a serem pagos à contratada, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento.

Mencionado: Prefeitura de Lins

Tramitação: 15031/989/19
TCESP: 15031-989-19

Embargos de declaração
TCESP
TC nº 15583/989/21 (Relator Dimas Ramalho)

Contudo, os argumentos apresentados pelo Embargante não demonstram efetivas ocorrências da espécie, pretendendo, na realidade, a revisão do juízo de mérito, o que se afigura incabível na via processual eleita. Há muito se assentou a impossibilidade de manejo dos embargos com o intuito de rever a justiça da decisão, sendo certo que estes apenas são admissíveis para sanar os referidos vícios. O teor das alegações formuladas na peça recursal bem evidencia a extrapolação do requerimento meramente declaratório, típico da via eleita, em detrimento da pretensão de recebimento dos embargos com efeito infringente, o que não se admite.

Mencionado: Prefeitura de Campo Limpo Paulista

TCESP: 15583-989-21

Orçamento defasado
TCESP
TC nº 21460/989/20 (Relatora Cristiana de Castro Moraes)

Sobre o orçamento estimativo, o edital também não observa o entendimento desta Casa em relação à matéria, uma vez que utilizou, na Planilha Orçamentária, Tabelas desatualizadas: PINI out/2019; CPOS nov/19; SINAPI dez/19 e FDE out/19 - Anexo I, ou seja, elaboradas a mais de seis meses do lançamento do edital, acarretando juízo de procedência das impugnações a esse respeito.

Mencionado: Prefeitura de Caraguatatuba

Tramitação: 21460/989/20
TCESP: 21460-989-20

Visita técnica
TCESP
TC nº 11006/989/17 (Relator Renato Martins Costa)

Quanto à visita técnica como condição de habilitação, penso igualmente que se materializa como medida restritiva no presente caso.
A rigor, devo reconhecer que não raro interpreto cláusula da espécie conforme o contexto dado, porquanto não deixo de atribuir a esse tipo de demanda caráter discricionário por natureza.
Aqui, porém, a Prefeitura apresentou justificativa bastante superficial para a exigência, uma vez que o conhecimento espacial das áreas de atuação da futura contratada não necessariamente pressuporia o acesso físico aos pontos de coleta.
Não deixo de reconhecer que determinadas características topográficas dos trajetos propostos possam de fato recomendar a verificação ‘in loco’.
Contudo, como medida de isonomia e razoabilidade, bastaria que a diligência figurasse como mera faculdade assegurada às interessadas, sem qualquer repercussão, portanto, no deslinde da fase de habilitação.
Essa a proposta que faço para acomodar os interesses aqui debatidos.

Mencionado: Prefeitura Municipal de Pontal

TCESP: 11006-989-17

Concessão administrativa
TCESP
TC nº 25119/989/20 (Relatora Silvia Monteiro)

Não há aqui uma concessão comum, em que toda a receita virá de tarifas dos usuários, e tampouco uma concessão patrocinada, onde boa parte das receitas também virá de tarifas de usuários. Há aqui uma concessão administrativa, na qual toda a receita virá dos pagamentos da Administração, enquanto usuária direta ou indireta, consoante art. 2º, § 2º, da Lei 11.079/04. [...]Ante a esse cenário, é forçoso considerar que, numa concessão administrativa, assume relevância a estimativa da sustentabilidade do empreendimento nas peças de planejamento orçamentário da LRF.

Mencionado: Prefeitura de Mogi das Cruzes

Tramitação: 25119/989/20
TCESP: 25119-989-20

Indicação de atividade específica
TCESP
TC nº 13056/989/21 (Relator Sidney Estanislau Beraldo)

No que tange à certificação FIFA 2 Estrelas, exaustivamente enfrentada no TC-5952.989.21-8, impende consignar, em linhas gerais, que, mais do que a habilitação técnica, o que fora consignado ao longo da instrução naqueles autos, foi que a Administração deixou de apresentar justificativas para o fornecimento e instalação de grama sintética com certificação específica, que amparassem uma eventual diferenciação na execução dos serviços a autorizar o discrímen empregado no edital.

Mencionado: Prefeitura de Barueri

Tramitação: 13056/989/21
TCESP: 13056-989-21

Lei nº 123-06 - micro e pequenas empresas
TCESP
TC nº 5952/989/21 (Relator Sidney Estanislau Beraldo)

Por fim, necessário que o ato convocatório passe a prever a possibilidade de regularização a posteriori também da documentação trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei Complementar nº 123/06, alterado pela Lei Complementar nº 155 de 07-08-2016.

Mencionado: Prefeitura de Barueri

Tramitação: 5952/989/21
TCESP: 5952-989-21

Descumprimento de decisão anterior
TCESP
TC nº 15928/989/20 (Relator Sidney Estanislau Beraldo)

Proponho, ainda, a aplicação de pena de multa ao Responsável - Sr. José Carlos Hori, Prefeito Municipal -, por descumprimento de determinações e Instruções deste Tribunal, nos termos do artigo 104, VI, da Lei Complementar estadual nº 709/93, fixando-a no equivalente pecuniário a 160 (cento e sessenta) UFESP’s, a ser recolhida ao Fundo Especial de Despesa deste Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da presente decisão.

Mencionado: Prefeitura de Jaboticabal

Tramitação: 15928/989/20
TCESP: 15928-989-20

Capacidade técnico-operacional
TCESP
TC nº 17145/989/20 (Relator Renato Martins Costa)

Para efeito de qualificação operacional, é vedada a exigência de atestados de execução anterior de projetos ambientais específicos, de ocorrência futura e incerta, que não integram o núcleo contratual, conforme Súmula nº 30 deste Tribunal.

Mencionado: Prefeitura de Ubatuba

Tramitação: 17145/989/20
TCESP: 17145-989-20

Acesso ao edital
TCESP
TC nº 16387/989/20 (Relator Antonio Roque Citadini)

Por fim, também procede a queixa contra o acesso ao edital mediante prévio cadastro. Conforme decisões desta Corte (TC-12775/989/19 e TC-17006/989/19) deve ser permitido o acesso à versão completa do edital pelos meios digitais disponíveis, sem a necessidade de prévio cadastro.

Mencionado: Prefeitura de Ubatuba

Tramitação: 16387/989/20
TCESP: 16387-989-20

Veículo zero quilometro
TCESP
TC nº 17855/989/20 (Relatora Cristiana de Castro Moraes)

A previsão de que os veículos locados sejam zero quilômetro ou do presente ano de fabricação se mostra restritiva e injustificada, tendo em vista a natureza da contratação pretendida que é a mera locação.

Mencionado: Prefeitura de Guarujá

Tramitação: 17855/989/20
TCESP: 17855-989-20

Garantia de participação e contratual
TCESP
TC nº 14666/989/21 (Relatora Cristiana de Castro Moraes)

Em se tratando de concessão de serviços públicos, a base de cálculo da garantia da proposta e da requisição de capital social, para fins de habilitação, deve utilizar como parâmetro o valor previsto para os investimentos.

Mencionado: Prefeitura de Estiva Gerbi

Tramitação: 14666/989/21
TCESP: 14666-989-21

Capital social
TCESP
TC nº 189/989/13 (Relator Edgard Camargo Rodrigues)

Ponto pacífico entre opinantes - pois há muito jurisprudencialmente sedimentado - e, portanto, determinante de emenda, é o estabelecimento de prova de capital social (10%) calculado em razão dos 48 (quarenta e oito) meses de contrato.
A disposição somente poderia ter lugar se em voga pacto de escopo, mas não é o caso. Pretende-se serviço de natureza continua, e, assim, cabe respeitar a vigência dos créditos orçamentários (ou seja, cálculo com base em 12 meses).

Mencionado: Departamento de Água e Esgotos de Ribeirão Preto – DAERP

TCESP: 189-989-13

Capacidade técnico-profissional
TCESP
TC nº 23256/989/19 (Relatora Cristiana de Castro Moraes)

Como ressaltou a Assessoria Técnica, sob o viés de engenharia, a imposição de exibição de atestado de instalação especificamente de luminária LED não é legítima, porquanto inexistente demonstração de diferenças relevantes em termos de complexidade em comparação a tecnologias diversas. Assim, ao materializar exigência de evidenciação de execução em atividade específica, viola-se a compreensão cristalizada na Súmula n.º 30 deste Tribunal. Nesse sentido, julgamento dos processos n.ºs TC-013992.989.19-4 e outros, em Sessão Plenária de 04/09/2019, sob minha relatoria.

Mencionado: Prefeitura de Campos do Jordão

TCESP: 23256-989-19

Capacidade técnico-operacional
TCESP
TC nº 9429/989/19 (Relator Dimas Ramalho)

2.10. Caracterizada, também, a inadequada exigência de qualificação técnica em atividades específicas, ao deixar o edital de permitir a comprovação de atividades similares como iluminação em áreas privadas, no item 8.3.2.

Mencionado: Prefeitura de Campo Limpo Paulista

Tramitação: 9429/989/19
TCESP: 9429-989-19

Capacidade técnico-operacional
TCESP
TC nº 24581/989/19 (Relator Dimas Ramalho)

5. É imprópria a requisição de responsável técnico e experiência anterior em obras e serviços de ampliação, reforma e eficientização energética de sistema de iluminação pública, com fornecimento de materiais utilizando necessariamente tecnologia LED. Não há diferenças ou complexidade de execução que justifiquem a apresentação de prova de experiência ou profissional técnico com expertise nesse determinado tipo de luminária ou lâmpada.

Mencionado: Prefeitura de Itapecerica da Serra

TCESP: 24581-989-19

Prorrogação da ata de registro de preços
TCESP
TC nº 18416/989/18 (Relator Márcio Martins de Camargo)

Finalmente, o item 7.57 do edital deve ser retificado para o fim de eliminar a possibilidade de prorrogação da ata de registro de preços para além de 12 (doze) meses, nos termos da Súmula nº 34 deste Tribunal, posto que tal possibilidade de prorrogação é incompatível com o art. 15, § 3º, III, da Lei 8.666/93.

Mencionado: Prefeitura de Campo Limpo Paulista

Tramitação: 18416/989/18
TCESP: 18416-989-18

Visita técnica
TCESP
TC nº 7529/989/21 (Relator Dimas Ramalho)

2.5. Nessa linha, é procedente a queixa quanto à indevida exigência para as empresas que optarem pela não realização de visita técnica, de retirar na Prefeitura uma declaração assinada pela Secretaria de Serviços Urbanos, de que está ciente, tem conhecimento de todos os aspectos do serviço e assume a responsabilidade de sua proposta, bastando, como apontou a Assessoria Técnica, a apresentação de declaração emitida pela própria licitante em conformidade com modelo a ser disponibilizado no edital.

Mencionado: Prefeitura de Campo Limpo Paulista

Tramitação: 7529/989/21
TCESP: 7529-989-21

Capacidade técnico-profissional
TCESP
TC nº 21679/989/20 (Relatora Cristiana de Castro Moraes)

Nesse sentido, deve a Origem proceder à reconfiguração das parcelas de maior relevância impugnadas, delas subtraindo as pormenorizações desnecessárias e prejudiciais à ampliação da disputa, aproveitando o ensejo, ainda, para analisar e adotar o mesmo comportamento relativamente à parcela de maior relevância “proteção superficial de canal em gabião tipo colchão, altura de 23 centímetros, enchimento com pedra de mão tipo rachão – fornecimento e execução”, questionada na Representação dos Advogados Nathália Nogueira Barbosa e Ricardo Suñer Romera Neto, bem como as demais, existentes nos Subitens 6.1.4.2 e 6.1.4.3, mesmo que não expressamente censuradas pelos Impugnantes.
Nesse ponto, também, considero imprópria a imposição de demonstração de experiência técnico-profissional, do Responsável Técnico da licitante, no fornecimento de aduela em concreto 1,50 x 1,50m, eis que essa atividade, como até mesmo reconheceu a Prefeitura, está atrelada às atribuições da empresa, não propriamente do Profissional, elemento esse que deve ser retificado.

Mencionado: Prefeitura de Caraguatatuba

Tramitação: 21679/989/20
TCESP: 21679-989-20

Bota fora
TCESP
TC nº 14329/989/18 (Relator Dimas Ramalho)

2.8. São parcialmente procedentes as críticas formuladas pela Representante quanto a falta de definição, no edital, da DMT (distância média de transporte) em relação ao bota fora e de seu centro de massa.
A Assessoria Técnica ponderou que, sendo certo que a Administração considerou algum bota fora ou ao menos um raio médio onde existiriam bota foras passíveis de uso, deve informar no edital, ao menos, a DMT (distância média de transporte) utilizada em seus cálculos, por se tratar de subsídio que interfere na precificação dos serviços.
Portanto, na conformidade da análise da ATJ-Engenharia, determino que seja providenciada a divulgação dos parâmetros considerados no projeto quanto à DMT (distância média de transporte) em relação ao bota fora.

Mencionado: Prefeitura da Praia Grande

TCESP: 14329-989-18

Bota fora
TCESP
TC nº 269/989/19 (Relator Sidney Estanislau Beraldo)

Exame prévio dos editais das tomadas de preços nºs 05/18, 07/18, 04/18 e 06/18, do tipo menor preço global, que têm por objeto a contratação de empresa especializada em serviços e obras, para os dois primeiros, de “recapeamento asfáltico da Rua da Amélia Correa Fontes Guimarães, Bairro Senhorinhas, da Estrada dos Camirangas, Bairro Barnabés, e da Avenida 31 de Março, Bairro Justino”; para o terceiro, de “implantação de grama sintética”; e, para o quarto, “pavimentação asfáltica e drenagem da Rua Guilhermina Xavier Branco, bairro Nossa Senhora da Conceição”.

Prefeitura de Juquitiba

TCESP: 269-989-19

Garantia de participação e contratual
TCESP
TC nº 941/003/07 (Relator Sidney Estanislau Beraldo)

As exigências de garantias de participação e contratual, bem como de capital social mínimo, calculadas sobre o prazo total de 30 anos da concessão, contraria jurisprudência desta Corte, que considera como base adequada o valor dos investimentos.

Mencionado: Prefeitura de Campinas

TCESP: 941-003-07

FINISA
TCESP
TC nº 21460/989/20 (Relatora Cristiana de Castro Moraes)

A Prefeitura compareceu de forma espontânea aos autos do TC-21364.989.20-2 requerendo o arquivamento do feito, em razão de que os recursos que farão frente à contratação são de origem Federal, financiamento pela Caixa Econômica Federal – FINISA, de forma que, no seu entender não compete esta Corte a análise da matéria.

É o relatório.

Decido.

Preliminarmente, indefiro pleito de arquivamento aduzido pela Prefeitura, uma vez que esta Corte já analisou diversos ajustes decorrentes de financiamento FINISA da Caixa Econômica Federal, sendo uma linha de crédito disponibilizadas as Prefeituras, a quem compete quitar as respectivas parcelas, consoante informação disponibilizada pela CEF:

O FINISA é um produto voltado para o apoio financeiro aos entes públicos, com o objetivo de financiar itens classificados como despesas de capital, como obras, serviços ou outras ações desenvolvidas pelos entes.

Como se observa, diferente de convênios ou repasses de recursos federais, na situação que se apresenta existe um contrato de financiamento com instituição financeira, indicando a existência de recursos municipais para custear os serviços.

Destaco os seguintes julgados que analisaram licitação/contratos oriundos de tais recursos: TC-10153.989.19, TC-24401.989.19, TC-18805.989.20, TC18884.989.20 e TC-14691.989.19, entre outros.

Assim, nos limites dessa análise preliminar, rejeito a arguição de incompetência para a análise da matéria.

Parte: Prefeitura de Caraguatatuba

Tramitação: 21460/989/20
TCESP: 21460-989-20

BDI - Benefícios e despesas indiretas
TCESP
TC nº 15928/989/20 (Relator Sidney Estanislau Beraldo)

2.3 Outrossim, ao contrário do que afirmou a Representada, constatou a Unidade de Engenharia da ATJ que o “Anexo II do Edital (Planilha Orçamentária e Quantitativa com os Preços Unitários e Totais) não apresenta qualquer detalhamento de Encargos Sociais e da taxa de BDI, estimada em 19,63%”.
Nessa toada, devem as planilhas orçamentárias consignar a composição do BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) utilizado.

Tramitação: 15928/989/20
TCESP: 15928-989-20

Recuperação judicial e extrajudicial
TCESP
TC nº 13919/989/20 (Relator Renato Martins Costa)

Também uníssona a instrução quanto à procedência da oposição à ausência de estipulação das condições de participação para empresas em recuperação extrajudicial nos subitens 9.2.3.1. e 15.3.d.1.
Sobre o tema, a orientação que se desenhou nesta Corte é no sentido de que deve ser permitida na disputa a participação de empresas em recuperação extrajudicial com plano homologado na forma da Lei nº 11.101/05, como se depreende, dentre outros, de decisão acolhida pelo e. Plenário em 17/04/19, nos TCs-007485.989.19-8, 007531.989.19-2 e 007660.989.19-5, sob relatoria do e. Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, cujo trecho de interesse transcrevo:
2.3 Embora a Administração sustente que será permitida a participação de empresas em recuperação extrajudicial, desde que haja o plano de recuperação devidamente homologado e em pleno vigor, tal informação não se encontra explicitada no instrumento convocatório, podendo gerar dúvidas como a suscitada pelo Representante. Deste modo, o edital deve ser aprimorado para que possibilite, explicitamente e de maneira clara, a participação de
empresas que se encontrem naquela situação.
Portanto, deve a omissão ser sanada a fim de se evitar interpretações contrárias.
Representada: Prefeitura de Sorocaba

Tramitação: 13919/989/20
TCESP: 13919-989-20

Aglutinação
TCESP
TC nº 1080/989/15 (Relator Edgard Camargo Rodrigues)

As justificativas oferecidas foram insuficientes para legitimar tecnicamente o agrupamento no Lote 1 de ambulâncias dotadas de equipamentos básicos (tipo B) e de Unidade de Terapia Intensiva (UTI, tipo D) e, no Lote 2, de veículos “originais ou especificações de fábrica com adaptados.
Portanto, em respeito ao §1º do inciso II do artigo 23 da Lei nº 8.666/93 e em conformidade com precedentes da Corte, a segregação dos itens licitados é medida que se impõe.

TCESP: 1080-989-15

Aglutinação
TCESP
TC nº 13805/989/18 (Relator Dimas Ramalho)

2.3. Inicio pelos questionamentos à aglutinação de veículos de especificações distintas e requisição de veículos com e sem motorista no lote 1, inobservando a prescrição do §1º do artigo 23 da Lei Federal nº 8.666/93, que preconiza a divisão do objeto em tantas parcelas quantas se mostrem técnica e economicamente viáveis, visando o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e a ampla competitividade.
Na presente situação, embora tenha realizado a divisão do objeto em quatro lotes, não observou a afinidade entre os itens, haja vista que dos 13 itens pretendidos, compostos de 76 veículos, reuniu no Lote 01, nove itens, englobando cinquenta e cinco veículos de categorias distintas, com e sem motorista, em prejuízo à ampla competitividade, restringindo o espectro de possíveis fornecedores em potencial que poderiam apresentar propostas mais vantajosas para a Administração.
Dessa forma, o ato convocatório deve ser retificado, com a individualização de cada um dos veículos do Lote 01 em lotes específicos, segregando ainda aqueles com motoristas dos sem condutores, proporcionando maior competitividade ao certame entre as empresas do ramo.

TCESP: 13805-989-18

Indicação de atividade específica
TCESP
TC nº 23256/989/19 (Relatora Cristiana de Castro Moraes)

Como ressaltou a Assessoria Técnica, sob o viés de engenharia, a imposição de exibição de atestado de instalação especificamente de luminária LED não é legítima, porquanto inexistente demonstração de diferenças relevantes em termos de complexidade em comparação a tecnologias diversas. Assim, ao materializar exigência de evidenciação de execução em atividade específica, viola-se a compreensão cristalizada na Súmula n.º 30 deste Tribunal. Nesse sentido, julgamento dos processos n.ºs TC-013992.989.19-4 e outros, em Sessão Plenária de 04/09/2019, sob minha relatoria.

TCESP: 23256-989-19

Exigência cumulativa de CAT e Atestado
TCESP
TC nº 25445/026/12 (Relatora Cristiana de Castro Moraes)

De início, a exigência de apresentação de Atestados de Capacitação Técnico-Operacional acompanhados de Certidões de Acervo Técnico – CAT emitidas pelo Conselho Regional de Engenharia (subitem 6.2.5 do Edital de Pré-Qualificação Técnica) não encontra previsão no artigo 30 da Lei nº 8.666/93 e, portanto, não tem sido acolhida por este Tribunal, não se coadunando com o entendimento jurisprudencial dominante, consubstanciado na Súmula 24 e confirmado no eTC-2293.989.13-3.

TCESP: 25445-026-12

Indicação de atividade específica
TCESP
TC nº 9479/989/19 (Relator Sidney Estanislau Beraldo)

EMENTA: EXAME PRÉVIO DE EDITAL. PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA. SISTEMA DE ILUMINAÇÃO POR LÂMPADAS LED, CONTROLADAS POR TELEGESTÃO. ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA EM ATIVIDADE ESPECÍFICA. OMISSÃO QUANTO À ACEITAÇÃO DE DOCUMENTOS ESTRANGEIROS APOSTILADOS. VALIDADE PARCIAL DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS APRESENTADOS POR ESCRITURAÇÃO DIGITAL. ENTREGA DE ENVELOPES EXCLUSIVAMENTE PELA VIA PRESENCIAL. CREDENCIAMENTO OBRIGATÓRIO. MEIOS DE COMPROVAÇÃO DE FINANCIAMENTO EM “PROJECT FINANCE”. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. Está em descompasso com a Súmula nº 30 a exigência de experiência em sistema de telegestão de iluminação pública.
2. A comprovação de financiamento (“Project Finance”) deve envolver tanto a captação de recursos com instituições financeiras bancárias autorizadas pelo Banco Central do Brasil, quanto outras operações em mercados de capitais.

TCESP: 9479-989-19

Indicação de atividade específica
TCESP
TC nº 23256/989/19 (Relatora Cristiana de Castro Moraes)

Em continuidade, malgrado não tenha sido objeto de impugnação, mostra-se de todo apropriado que seja revista a exigência de que a experiência em operação e manutenção preventiva e corretiva de parque de iluminação se dê em ambiente público (iluminação pública), porquanto referida especificação, além de também esbarrar no último verbete sumular, limita equivocadamente a competitividade da licitação, consoante recentemente reafirmado no bojo dos processos n.ºs TC-21694.989.19-5 e 21840.989.19-8, em Sessão Plenária de 27/11/2019, sob relatoria do eminente Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli.

TCESP: 23256-989-19

Conselhos de classe profissional
TCESP
TC nº 14764/989/16 (Relator Samy Wurman)

Por fim, a despeito de dirigida apenas ao vencedor da disputa, por ocasião da assinatura do contrato, não fez prova o Executivo municipal de que o exercício das atividades inerentes ao objeto licitado sofra ingerência e/ou fiscalização do CRQ (Conselho Regional de Química) ou no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia), razão pela qual considero restritiva a inscrição da empresa licitante e de seus responsáveis técnicos nos respectivos conselhos, tal qual decidido no precedente invocado por ATJ.

TCESP: 14764-989-16

Licença ou autorização de funcionamento
TCESP
TC nº 15774/989/17 (Relator Edgard Camargo Rodrigues)

De outro lado, assiste parcial razão ao Representante quanto às licitantes prestadoras de serviços de higiene e limpeza não estarem sujeitas à prévia obtenção de autorização e/ou licença de funcionamento da Vigilância Sanitária para a execução dessas tarefas, conforme, aliás, dispõe o item 4.2 da Portaria nº 09/2000 da ANVISA, mencionada por Assessoria Técnica.

A previsão legal (artigos 1° e 2° da Lei Federal n° 6.360/76 e artigos 1° e 2° do Decreto Federal n° 8.077/13) impõe apenas aos fabricantes e distribuidores de saneantes domissanitários, materiais de limpeza e higiene a obtenção de autorização da ANVISA e de licença de funcionamento dos órgãos estaduais e municipais para o exercício de suas atividades, de modo que às empresas que possuem finalidade social de comércio varejista e/ou de prestação de serviços comuns de limpeza não se pode
exigir a apresentação de tais documentos.

Nessa perspectiva e em consonância com as manifestações convergentes exaradas na instrução processual, voto pela PROCEDÊNCIA da Representação, com determinação à Prefeitura Municipal de Francisco Morato para, querendo dar seguimento ao certame, segregar a atividade de controle de
pragas dos demais serviços comuns de limpeza licitados e adequar o edital às regras da ANVISA, nos termos da fundamentação do voto, bem como proceder à republicação do edital e reabertura do respectivo interregno legal para apresentação de propostas.

TCESP: 15774-989-17

Indicação de atividade específica
TCESP
TC nº 10644/989/18 (Relator Samy Wurman)

Igualmente restritivas as exigência de demonstração da capacidade técnica dos interessados nos moldes previstos no item 8.1.3.1 do edital. Nesse ponto, em se tratando de matéria de cunho eminentemente técnico, acolho integramente parecer de ATJ, nos termos registrados no relatório do presente voto, por considerar as parcelas de maior relevância eleitas, além de não se coadunarem com o objeto licitado, se relacionam a tecnologias específicas, com potencial de direcionamento do certame.

TCESP: 10644-989-18

Aglutinação
TCESP
TC nº 343/989/15 (Relator Antonio Roque Citadini)

(...) Deve, igualmente, corrigir os itens que compõem os lotes, para eliminar agrupamento de produtos com naturezas distintas, como se observa nos vários lotes, por exemplo: mochila, shampoo, cadernos.(...).

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO

TCESP: 343-989-15

Aglutinação
TCESP
TC nº 3793/989/15 (Relator Antonio Roque Citadini)

A análise dos autos me convenceu do acolhimento das razões apontadas pelos órgãos de instrução.

Com efeito. O Projeto Básico que consiste no anexo II do edital traz com clareza que o objeto contempla bens e serviços que são fornecidos por empresas de diferentes segmentos de mercado, tais como, o fornecimento e desmontagem da infraestrutura: palcos, camarotes, arquibancadas, arena; fornecimento de sanitários químicos; do sistema de som e de iluminação; a contratação de animais para o rodeio; a divulgação do evento na mídia, mediante propaganda em TV, jornais, panfletos, contratação de shows, etc. Portanto, tem-se, assim, confirmada a aglutinação de atividades distintas.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SOCORRO

TCESP: 3793-989-15

Tipo de licitação desajustado
TCESP
TC nº 3302/989/15 (Relator Antonio Roque Citadini)

O presente Edital foi concebido para contratação de empresa especializada em atividades logísticas, envolvendo o planejamento, a responsabilidade técnica, o fornecimento de materiais e de pessoal, a locação de bens móveis, o acompanhamento e a fiscalização, até a finalização de cada evento, a ser realizado em toda a extensão do território municipal.

Como se vê, busca a Prefeitura contratar “serviço pronto”, absolutamente legítimo, mas incompatível com o Sistema de Registro de Preços, que se caracteriza pela eventualidade e sazonalidade das aquisições.

Na hipótese dos autos é possível aferir que a Administração detém razoável controle sobre seu calendário de festividades, de sorte que a alternativa de licitar o objeto, tal como pretendido, é alternativa que se mostra viável.

Até porque, tal como posto em licitação, as impugnações relativas à qualificação técnica dos contendores se mostram procedentes, visita técnica inclusive, porque inconcebíveis em Edital que busca registrar preços de serviços que poderiam ser prestados individualizadamente.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO SEBASTIAO

TCESP: 3302-989-15

Aglutinação
TCESP
TC nº 3132/989/15 (Relator Alexandre Manir Figueiredo Sarquis)

Ademais, é sabido que a jurisprudência unânime deste Tribunal acolhe a licitação de objetos desta espécie por meio de lotes de produtos, por ser pacífico o entendimento de que se aplica o art. 15, incs. II e IV1, da Lei 8.666/93, consoante o decidido pelo E. Plenário no processo TC-002530/989/13, em sessão de 30/10/2013.

Nada obstante a utilização de critério de julgamento válido, no que tange à composição do Lote 1, a Administração não dá pleno atendimento à determinação do §1º do art. 23 da Lei 8.666/93, de que “as obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade”.

É possível identificar duas naturezas visivelmente distintas nos produtos agrupados no Lote 1, existindo itens de produtos estocáveis refrigerados como “fermento biológico”, “pipoca caramelizada”, “chocolate confeitado”, “emulsificante” e “suco longa vida”, junto a produtos estocáveis comuns como “açúcar cristal”, “arroz tipo 01”, “bolacha água e sal” e outros.

Tal reunião, que não foi objeto de qualquer justificativa específica, faz com que este contexto incorra na vedação art. 3º, § 1º, I, da Lei 8.666/93, o que torna necessária a divisão do Lote 1 em dois lotes separados, sendo um para itens estocáveis refrigerados e outro para itens estocáveis comuns.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETININGA

TCESP: 3132-989-15

Aglutinação
TCESP
TC nº 3045/989/15 (Relator Sidney Estanislau Beraldo)

Indevida, também, a aglutinação em lote único de produtos de origem animal (ovos) e outros de diversos segmentos vegetais (frutas, legumes, tubérculos, verduras).

Inobstante compreenda a busca do administrador pela eficiência na gestão de seus contratos, não é justificável que agregue, em um único lote, itens de setores diferentes de mercado.

A licitação tem por finalidade não só selecionar a proposta mais vantajosa como também garantir a observância ao princípio constitucional da isonomia. Some-se a isto o dever de, sempre que possível, as compras serem subdivididas em tantas parcelas quantas forem necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economia nas aquisições.

Foi justamente à luz destas diretrizes que se firmou a jurisprudência deste Tribunal de que não haveria, em tese, óbice legal à aglutinação de produtos em lotes, com vistas à contratação de um único fornecedor que se incumba de entregá-los parceladamente, nos prazos e condições estipuladas no edital, desde que se considerasse o agrupamento de produtos afins, a título de garantir maior competitividade e a obtenção de preços mais vantajosos.

Por isto, na esteira do comando legal e da firme jurisprudência deste Tribunal, deve o administrador providenciar o reagrupamento dos produtos em lotes, considerando, para tanto, maior afinidade entre si.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE VALINHOS

TCESP: 3045-989-15

Aglutinação
TCESP
TC nº 3004/989/15 (Relator Dimas Ramalho)

...Em primeiro lugar, oportuno consignar que, em se tratando de objeto divisível, adquirido sob o sistema de registro de preços, que pressupõe aquisições parceladas, futuras e incertas, de acordo com a necessidade da Administração, primordialmente recomenda-se a adjudicação por itens e não por lotes.

Isto porque esta possibilidade de aquisições parceladas e eventuais de parte dos produtos que integram os lotes acabam por comprometer as condições necessárias à obtenção das desejadas vantagens decorrentes da economia de escala, teoricamente apenas alcançáveis em compras
aglutinadas.

Por outro lado, a adjudicação a partir do menor preço por item em aquisições como a que se analisa neste processado poderia resultar na eventual adjudicação de itens isolados, de baixo custo e demanda a um único fornecedor, o que tornaria inviável a logística de fornecimento.

Por essas razões, visando uma solução de equilíbrio, a jurisprudência desta Corte inclinou-se pela aceitabilidade da composição do objeto em lotes.

No entanto, para que esta alternativa não resulte em prejuízo à ampla competitividade, a Administração deve diligenciar para que estes lotes sejam integrados por produtos com origens e características semelhantes, que possuam certa afinidade e que sejam comercializados, em seu conjunto, por um considerável número de fornecedores do ramo de atividade pertinente e compatível com o objeto.

Em situações como a verificada no presente caso, a Municipalidade deve ter atenção tanto em relação à quantidade/variedade dos produtos na mesma parcela do objeto como na relação de afinidade que guardam entre si, pois a configuração dos lotes não pode se transformar em causa de restritividade ou comprometimento das perspectivas de obtenção da proposta mais vantajosa aos interesses da Administração.

Nesse sentido, a desatenção ao comando do artigo 15, IV e artigo 23, §1º da Lei 8.666/93 se evidencia em função de ter a Municipalidade concentrado 59 (cinquenta e nove) itens no lote 1, entre hortaliças, frutas, verduras e leguminosas, que não guardam afinidade entre si.

A irregularidade foi agravada pela inclusão de produtos processados e higienizados (“picado e limpo”) neste mesmo lote 1, o que não se pode admitir.

Como bem observou a SDG, estes alimentos processados e higienizados demandam diversos manejos, diferenciais que afastam da disputa aqueles que comercializam apenas produtos in natura.

As justificativas apresentadas pela Municipalidade, orientadas pelas dificuldades logísticas de aquisição isolada de produtos e pela pretensão de diversificar o cardápio, reduzir o desperdício e obter maior economicidade não se mostram aptas a desconstituir as objeções formuladas neste tocante.

Sem a necessidade de maiores considerações, resta, portanto, configurada a inobservância dos preceitos dos artigos 15, inciso IV e 23, §1º, da Lei 8.666/93, que impõem exatamente a subdivisão do objeto em parcelas que proporcionem o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado.

A disputa de propostas, na forma como o objeto se apresenta, estaria restrita a empresas que comercializam produtos díspares, de diversos segmentos do mercado, limitando as perspectivas de alcance da proposta mais vantajosa e expondo a Administração a contratações antieconômicas.

Pelo exposto, é de rigor que a Municipalidade reestruture o lote 01 e promova sua cisão em outros lotes, a fim de que sejam preservadas melhores condições de afinidade entre os produtos, visando o incremento da competitividade.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ATIBAIA

TCESP: 3004-989-15

Data de fabricação dos produtos
TCESP
TC nº 2844/989/15 (Relator Edgard Camargo Rodrigues)

...Há consenso quanto à desobrigatoriedade de “data de fabricação” na embalagem do produto (café) – reconhecida inclusive pela Municipalidade - o que, na hipótese, demanda seja a aludida informação assim tratada, podendo ou não constar da rotulagem do produto, sem nenhum peso para fins de aceitação no certame.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRE

TCESP: 2844-989-15

Indicação de atividade específica
TCESP
TC nº 6189/989/14 (Relator Antonio Roque Citadini)

(...) O edital exige atestados para comprovar o desempenho anterior de “execução de ponte/OAE (Obras de Artes Especiais)” com detalhamentos específicos como a localidade da execução, no caso, “sobre rio” e “sobre rodovia pavimentada sem interrupção de tráfego”. Estabelece ainda a necessidade de experiência na execução das obras em “balanço sucessivo”, devendo ser necessariamente com a “utilização de treliça”. Portanto, não se tratam de comprovação de experiência anterior de algo similar ao objeto da licitação, como citou a defesa, e, sim de experiência em atividades específicas vedadas pela Súmula nº 30 deste Tribunal, merecendo o edital a devida retificação.(...).

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS

TCESP: 6189-989-14

Excesso ou falta de especificações
TCESP
TC nº 952/989/15 (Relator Edgard Camargo Rodrigues)

(...) Há excessos nas especificações de determinados itens, conforme minuciosamente relatado também na manifestação do Ministério Público, tais como giz de cera, massa de modelar, lápis de cor, tinta guache, pincel, entre outros, indicando escolha de marca e até mesmo cópia do conteúdo de embalagens. Deve a Prefeitura proceder à revisão, excluindo, ainda, a limitação a produtos de “procedência nacional”, conforme deliberação desta Corte no TCA-11611/026/10.(...)

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOLIS

TCESP: 952-989-15

Aglutinação
TCESP
TC nº 5646/989/14 (Relator Josué Romero)

(...)Prosseguindo, há uma ofensa clara ao § 1º do art. 23 da Lei 8.666/93, no que tange aos itens de produtos perecíveis que estão agrupados juntamente com itens de produtos estocáveis numa só cesta básica licitada pelo critério de julgamento do menor preço global. Apenas para ilustrar, os itens “frango congelado”, “linguiça congelada” e “ovos” se diferem claramente dos demais itens estocáveis, tanto pela cadeia de produção como pelos manejos na comercialização e distribuição, razão pela qual pertencem a segmentos de mercado distintos.

De tal sorte, a junção dessas espécies numa só cesta básica e a determinação do critério de julgamento do menor preço global são cláusulas que incorrem na vedação do art. 3º, § 1º, I, da Lei 8.666/93. Assim, nos termos do § 1º do art. 23 da Lei 8.666/93, o ato convocatório deverá ser amplamente reformado, a fim de que: (i) sejam os itens de produtos perecíveis separados dos produtos estocáveis em cestas distintas; e (ii) passe a ser adotado o critério de julgamento do menor preço por lote ou por item, sendo um dos lotes ou itens composto pela cesta de produtos perecíveis e o outro pela cesta de produtos estocáveis.(...)”.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULINIA

Tramitação: 5646/989/14
TCESP: 5646-989-14

Aglutinação
TCESP
TC nº 12955/989/16 (Relator Josué Romero)

De fato, se mostra restritiva a forma de composição dos lotes, na medida em que houve, sob diversos ângulos, a união de componentes em blocos que não comportam harmonia interna, independentemente da permissão de participação de empresas reunidas em consórcio. É o caso da aglutinação de itens personalizados com itens de prateleira; itens sustentáveis com itens comuns; e itens de confecção têxtil (não usuais no segmento) com itens de papelaria (de prateleira).

Mencionado: Prefeitura de Campo Limpo Paulista.

Tramitação: 12955/989/16
TCESP: 12955-989-16

Competência do pregoeiro
TCESP
TC nº 7638/989/16 (Relator Edgard Camargo Rodrigues)

Quanto à fixação dos critérios para redução de preços entre lances, filio-me à mesma corrente adotada por Chefia de Assessoria Técnica, que entende exceder, tal disposição, a competência do pregoeiro, sendo de rigor sua definição já no instrumento convocatório, sem impedimento quanto ao estabelecimento de valores específicos para cada item em disputa.

Mencionado: URBANIZADORA MUNICIPAL SA DE SAO JOSE DOS CAMPOS - URBAM

TCESP: 7638-989-16

Tipo de licitação desajustado
TCESP
TC nº 9324/989/16 (Relator Antonio Roque Citadini)

Também procede a queixa contra a adoção do Sistema de Registro de Preços. Como bem frisou o Procurador do Ministério Público de Contas nesse caso, os serviços serão prestados ininterruptamente, inclusive aos sábados, domingos e feriados, e nos serviços de urgências e emergências, o que demonstra a natureza continuada e permanente dos serviços “totalmente incompatível com a imprevisibilidade, a eventualidade e a incerteza inerentes ao registro de preços.

Mencionado: PREFEITURA DE AMERICANA

TCESP: 9324-989-16

Tipo de licitação desajustado
TCESP
TC nº 53/989/16 (Relatora Silvia Monteiro)

Ocorre que, no caso específico dos serviços de engenharia, a aplicação do sistema do registro de preços torna-se severamente restrita, pois são mínimas as hipóteses em que um serviço pode ser mensurado por preço unitário de unidade autônoma, além do que, cada serviço de engenharia deve ser norteado por um projeto básico específico e único, em virtude das condições específicas do local em que serão executados.

E veja que a existência de um projeto básico é condição prévia obrigatória imposta pelo art. 7º, § 2º, I, da Lei 8.666/93.

É por isto que no histórico de jurisprudência deste Tribunal há o acolhimento do registro de preços somente para serviços de engenharia de baixíssima complexidade, como pequenas reformas e simples reparos.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHABELA

Tramitação: 53/989/16
TCESP: 53-989-16

Capacidade técnico-operacional
TCESP
TC nº 53/989/16 (Relatora Silvia Monteiro)

... há de se declarar a procedência da representação, por ser ilegal a exigência da prova da experiência anterior em absolutamente todos os serviços que constam da planilha orçamentária.

É que o art. 30, § 1º, I, e 2º, da Lei 8.666/93 determina que as exigências de qualificação técnica em obras e serviços de engenharia recaiam tão somente sobre as parcelas de maior relevância técnica e valor significativo previamente definidas no edital. Destaque-se que o “caput” desse art. 30 estabelece que: “a documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:"

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHABELA

Tramitação: 53/989/16
TCESP: 53-989-16

Assinatura de contador
TCESP
TC nº 9487/989/15 (Relator Valdenir Antonio Polizeli)

2.5. A exigência de memória de cálculo de apuração de índices contábeis que demonstram a boa situação financeira das proponentes assinada pelo contador da proponente extrapola o quanto previsto no artigo 31, inciso I e §§ 1º e 5º da Lei 8.666/93 e constitui, portanto, requisição com caráter restritivo, capaz de dificultar a ampla participação de licitantes, que teriam o ônus de providenciar para que os contadores responsáveis pela elaboração de suas demonstrações contábeis confeccionassem mais este documento.

Diante, portanto, da ausência de amparo legal, deverá a Municipalidade dispensar a assinatura do contador na memória de cálculo de apuração de índices contábeis, sem prejuízo da rigorosa verificação dos requisitos formais incidentes sobre o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, e que garantam a necessária sustentação dos números lançados na referido demonstrativo de apuração dos índices previstos no edital.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO SEBASTIAO

TCESP: 9487-989-15

Amostras
TCESP
TC nº 3672/989/16 (Relator Antonio Roque Citadini)

No presente caso, em se tratando de registro de preços em que não existe garantia de futura contratação, somado ao fato de ser necessária a apresentação da ficha técnica e laudo bromatológico completo de cada produto junto com as amostras, a exigência mostra-se desarrazoada e pode prejudicar a competitividade do certame, especialmente, pela “ausência de parâmetros objetivos para avaliação e de prazo razoável para a apresentação das amostras.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE AMPARO

TCESP: 3672-989-16

Posse ou propriedade
TCESP
TC nº 5563/989/16 (Relator Antonio Roque Citadini)

A exigência de que a frota de veículos esteja registrada em nome da contratada vem sendo condenada por se mostrar abusiva, afastando da competição interessados que dispõem de outros instrumentos jurídicos legais, como por exemplo, contratos de locação, comodato ou leasing. Com base na jurisprudência (TC – 1805.989.15, TC – 1260.989.13, TC – 125.989.16, TC – 5000.989.14, dentre outros), o edital deve ser retificado.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA

TCESP: 5563-989-16

Tipo de licitação desajustado
TCESP
TC nº 5561/989/16 (Relator Sidney Estanislau Beraldo)

Refiro-me, de início, à adoção da modalidade pregão para atividades que não se amoldam à conceituação de serviços comuns, definidos no parágrafo único do artigo 1º da Lei federal nº 10.520/02 como aqueles “cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
(...)
Para a consecução dessa gama de objetivos, o projeto foi dividido em 08 (oito) etapas, que englobam: organização do plano de trabalho; diagnóstico socioambiental do município; diagnóstico rápido participativo; diagnóstico ambiental do parque; elaboração do plano para criação do parque, do plano de manejo, da matriz de planejamento e do sistema de monitoramento e avaliação; e apresentação final do projeto em audiência pública.

Requisita-se, ainda, uma equipe técnica extremamente qualificada, composta por profissionais com titulação nas mais diversas áreas (biologia, ciências ambientais, geologia, geografia, biologia, agronomia, engenheiro florestal, sociologia, direito), nos mais diversos níveis de especialização (Lato sensu e Stricto sensu – mestrado e/ou doutorado) e nas mais específicas áreas de conhecimento (experiência comprovada em diagnósticos e planejamentos de unidades de conservação, nas áreas de conhecimento em geologia e /ou geomorfologia, Análise de Uso e Ocupação da Terra, socioeconomia e de vetores de pressão etc), revelando a complexidade do projeto em questão.

Inquestionável, assim, que o que se pretende contratar ultrapassa a definição de serviço comum, não se afigurando a modalidade licitatória pregão apropriada à espécie.

Ademais, não há como afastar a aplicação do artigo 46 da Lei federal nº 8.666/93 ao caso, já que a norma é clara ao dispor que “os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral.

Destarte, impõe-se também a adequação do critério de julgamento à lei de regência.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRIPORA

TCESP: 5561-989-16

Tipo de licitação desajustado
TCESP
TC nº 6953/989/16 (Relator Antonio Carlos dos Santos)

I - A crítica feita à licitação na modalidade de pregão revela-se amparada na presença de serviços de natureza intelectual, que não poderiam ser licitados pelo critério do menor preço intrínseco ao pregão.

Apesar de a Prefeitura defender o cabimento do pregão, em razão da alegada escorreita definição do objeto, o que permitiria a apresentação de propostas por todos quantos quisessem, vê-se que a defesa da manutenção das exigências de corpo técnico específico, inclusive com formação acadêmica determinada pelo edital (até em nível de pós-graduação), acaba por confirmar a relevância do aspecto intelectual inerente ao objeto licitado.

Em outras palavras, há fundada dúvida quanto ao critério de julgamento pelo menor preço, a se considerar a exigência de que os proponentes apresentassem, já na fase de habilitação, documentos probatórios da titulação acadêmica de seus profissionais.

Se referida aptidão é de fato necessária ao desiderato almejado pela Prefeitura, revela-se prudente indagar – e consequentemente afastar - quais razões levaram a preterir licitação com critério de julgamento por técnica e preço, pontuando-se, por exemplo, a expertise acadêmica esperada, como forma de privilegiar a competição e, ao mesmo tempo, estimular os licitantes a destacarem os melhores profissionais para atuar na execução do objeto.

Sem a pretensão de influir no juízo da administração a esse respeito, considerando-se as dificuldades inerentes às licitações por técnica e preço, não é possível acolher a tese de que os serviços pretendidos abdicassem de qualquer aspecto intelectual à luz da exigência de corpo acadêmico específico.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO CAETANO DO SUL

TCESP: 6953-989-16

Capacidade técnico-profissional
TCESP
TC nº 9992/989/16 (Relator Sidney Estanislau Beraldo)

2.3 No entanto, o item 8.3.4.3, que trata da habilitação técnico-profissional, deve ser revisto, eis que impôs para esse fim a apresentação de “atestado(s) emitido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente registrado junto ao CREA, acompanhado de declaração”.

Nesse sentido, cabe sublinhar que a jurisprudência desta Corte, consolidada nas Súmulas nºs 23 e 24, aponta que a comprovação da qualificação técnica operacional se fará mediante a apresentação de atestados emitidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, enquanto a demonstração da capacitação técnico-profissional se aperfeiçoa exclusivamente pela apresentação da Certidão de Acervo Técnico – CAT, documento de caráter personalíssimo.

Mencionado: DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO DE RIBEIRAO PRETO - DAERP

TCESP: 9992-989-16

Capacidade técnico-profissional
TCESP
TC nº 3609/989/16 (Relator Valdenir Antonio Polizeli)

2.4 A seguir, verifico que o item 9.4.2.2, que trata da habilitação do responsável técnico das licitantes, mesclou equivocadamente os requisitos de avaliação operacional e profissional, impondo a apresentação de atestado(s) emitido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, acompanhado(s) das respectivas Certidões de Acervo Técnico – CAT emitida pelo CREA.

Nesse, sentido, cabe mais uma vez sublinhar que a jurisprudência desta Corte, consolidada nas Súmulas nºs 23 e 24, aponta que a comprovação da qualificação técnica operacional se fará mediante a apresentação de atestados
emitidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, enquanto a demonstração da capacitação técnico-profissional se aperfeiçoa exclusivamente pela apresentação da Certidão de Acervo Técnico – CAT, documento de caráter personalíssimo.
Além disso, foram requeridas experiências em execução de serviços, tais como obras/serviços de rede elétrica, que se constituem em atividades próprias de execução por empresas e não por seu responsável técnico que, via de regra, apenas atua no acompanhamento/fiscalização e supervisão dos serviços.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVI

TCESP: 3609-989-16

Capacidade técnico-profissional
TCESP
TC nº 3020/989/16 (Relator Sidney Estanislau Beraldo)

2.3 De se ressaltar que o dispositivo editalício em questão equivocou-se também ao impor, para fins de habilitação técnico-profissional, a apresentação de atestado acompanhado da Certidão de Acervo Técnico – CAT.

Ora, a jurisprudência desta Corte, consolidada nas Súmulas nºs 23 e 24, aponta que a comprovação da qualificação técnica operacional se fará mediante a apresentação de atestados emitidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, enquanto a demonstração da capacitação técnico-profissional se aperfeiçoa exclusivamente pela apresentação da Certidão de Acervo Técnico – CAT, documento de caráter personalíssimo.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE URU

TCESP: 3020-989-16

Excesso ou falta de especificações
TCESP
TC nº 1369/007/11 (Relator Dimas Ramalho)

2.1. Razão assiste à Representante quando alega que a exigência de motor bicombustível e Sistema de Alimentação por Injeção Eletrônica direcionou o certame às motocicletas da Honda, fato evidenciado, inclusive, pela participação de apenas 03 (três) revendedoras da citada marca na disputa.

Questionada sobre o fato, a Prefeitura Municipal de São José dos Campos limitou-se a argumentar que o objeto escolhido seria menos poluente, sem, contudo, apresentar qualquer evidência de eventual inferioridade, neste aspecto, dos produtos colocados no mercado pelas demais fabricantes.

Necessário ressaltar, a propósito, que, em 2009, passou a vigorar no Brasil a 3ª fase da regulamentação de fases poluentes de motocicletas (PROMOT 3), sendo que, para atendê-la, algumas fabricantes incluíram catalisadores em seus veículos, enquanto a Honda optou por inserir a injeção eletrônica.

Nesse sentido, o Anuário da Indústria Brasileira de Motos relativo ao ano de 2011 explica que: Com o desafio de minimizar o impacto de suas atividades no equilíbrio do planeta, as montadoras de motocicletas vêm inovando no mercado, focando em lançamentos verdes, ou seja, têm desenvolvido tecnologias embarcadas que oferecem benefícios ao meio ambiente.

Dentre os lançamentos, destaque para a instalação de componentes como injeção eletrônica e catalisadores nas motocicletas de baixa cilindrada, tecnologia que até então eram privilégio de motores de maior performance. A adição desses itens nos veículos contribuiu sensivelmente para a redução das emissões de poluentes na atmosfera.

Apesar de diferentes as soluções adotadas, não há, nos autos, nenhum dado comparativo que demonstre ser uma pior que a outra, ou, ainda, o descumprimento da aludida regulamentação por parte das concorrentes da marca Honda.

Ademais, não consta das defesas apresentadas qualquer alusão à padronização da frota do Executivo Municipal, que, aliás, deve ser sempre precedida de estudos técnicos suficientes à comprovação das vantagens da opção por determinada marca, em detrimento de outras existentes no mercado.

Portanto, considerando a falta de justificativa técnica para o direcionamento do certame às motocicletas da Honda e a efetiva restrição observada no caso em tela, considero afrontados os artigos 3º, § 1º, e 7º, § 5º, da Lei Federal nº 8.666/93.

2.3. Ante o exposto, voto pela irregularidade do Pregão Presencial e do Contrato em exame, e pela procedência parcial da Representação, com acionamento do disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, concedendo ao atual Prefeito Municipal de São José dos Campos o prazo de 60 (sessenta) dias para que informe a esta Corte as medidas adotadas face à presente decisão, inclusive apuração de responsabilidades e imposição das sanções administrativas cabíveis.

2.4. Nos termos do artigo 104, II, da Lei Complementar nº 709/93, voto, ainda, pela aplicação de multa ao responsável, Sr. Eduardo Pedrosa Cury, em importância correspondente a 200 (duzentas) UFESPs, considerando a gravidade das falhas constatadas e a violação aos dispositivos legais citados no corpo do voto. Fixo-lhe o prazo máximo de 30 (trinta) dias para atendimento, como previsto no artigo 86 da Lei Orgânica desta Casa.

Contratante: Prefeitura Municipal de São José dos Campos

TCESP: 1369-007-11

Recuperação judicial e extrajudicial
TCESP
TC nº 7485/989/19 (Relator Sidney Estanislau Beraldo)

2.3 Embora a Administração sustente que será permitida a participação de empresas em recuperação extrajudicial, desde que haja o plano de recuperação devidamente homologado e em pleno vigor, tal informação não se
encontra explicitada no instrumento convocatório, podendo gerar dúvidas como a suscitada pelo Representante.
Deste modo, o edital deve ser aprimorado para que possibilite, explicitamente e de maneira clara, a participação de empresas que se encontrem naquela situação.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA

TCESP: 7485-989-19

Capital social
TCESP
TC nº 8629/989/16 (Relator Sidney Estanislau Beraldo)

2.3 Igualmente merece reparo a exigência de comprovação de capital social mínimo calculado com base no valor arrematado, na medida em que adota parâmetro diverso daquele estipulado no artigo 31, § 3º, da Lei nº 8.666/93, a saber, valor estimado da contratação.

Em que pese a falta de obrigatoriedade de divulgação do valor estimado da contratação nos editais de pregão, ante a ausência de expresso mandamento na norma de regência, recordo que esta Corte já se posicionou no sentido de que a Administração deve tornar público o local onde tal informação poderá ser obtida e facilitar-lhe o acesso (TC-3975.989.13-8). Deste modo, as interessadas na disputa podem conhecer de antemão o valor estimado para contratação e verificar se possuem o capital mínimo exigido para participar do certame.

Logo, insubsistente a alegação de que o “valor arrematado é a forma mais adequada ao balizamento das proponentes para a formulação das propostas comerciais”, notadamente por carecer de amparo legal.

Portanto, considerando a explícita inobservância à letra da lei, o edital deverá ser retificado de modo que o percentual exigido recaia sobre o valor estimado da contratação.

Mencionado: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SOROCABA - SAAE

TCESP: 8629-989-16

Esclarecimentos e impugnações
TCESP
TC nº 649/989/20 (Relator Renato Martins Costa)

Evidente que, havendo outros instrumentos igualmente válidos de exercício de cidadania, especialmente os meios de acesso virtual à Administração Pública vastamente difundidos atualmente, não cabe limitar a formulação de impugnações, recursos ou questionamentos apenas ao protocolo físico de documentos.

Diverso não é, consigno, o entendimento que ora prevalece nesta Corte, como bem indica o seguinte excerto de voto proferido pelo Eminente Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo perante o E. Tribunal Pleno, Sessão de 17/4/19 (cf. TCs 7485.989.19-8, 7531.989.19-2 e 7660.989.19-5):

“[...] De igual forma, deve ser revista a restrição a impugnações ou pedidos de esclarecimentos por meios eletrônicos, a fim de ajustar os procedimentos internos da Administração ao teor da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/11), que impõe aos órgãos e entidades públicas o dever de ‘viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet’ (art. 10, § 2º). Impende destacar que a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que impugnações administrativas ao ato convocatório também devem ser permitidas por outros meios que não somente o protocolo presencial, viabilizando o exercício desse direito para licitantes que não possam comparecer diretamente na sede do órgão contratante [...]”.

Mencionado: Prefeitura de Itapevi

TCESP: 649-989-20

BDI - Benefícios e despesas indiretas
TCESP
TC nº 10193/989/20 (Relator Renato Martins Costa)

Também foram tênues os esclarecimentos trazidos sobre a questão do BDI, motivo pelo qual se demanda da Administração explicitar, de forma analítica desde o processo licitatório, a composição desse elemento orçamentário, proporcionando às licitantes, em última análise, parâmetro de comparação na formação de seus preços.

Mencionado: Prefeitura de Caraguatatuba

TCESP: 10193-989-20

Tipo de licitação desajustado
TCESP
TC nº 694/989/20 (Relator Dimas Ramalho)

2.8. Por fim, como destacou o Ministério Público de Contas, recomenda-se a avaliação por parte da Prefeitura, já que há possibilidade da estimativa da demanda do objeto em apreço, sobre a necessidade de utilização do sistema de registro de preços, pois a certeza da aquisição tem o potencial de tornar a contratação mais atrativa para as empresas possivelmente interessadas e, com isso, aumentar a competitividade e diminuir o valor das propostas, em atendimento ao interesse público.

Mencionado: Prefeitura de Jaboticabal

TCESP: 694-989-20

Certificações FSC CERFLOR PEFC
TCESP
TC nº 694/989/20 (Relator Dimas Ramalho)

2.7. Não se justifica, ainda, a exigência de laudos e certificações específicas, como no item “cadernos” (Laudos FSC ou CERFLOR, além de certificação NBR 15733:2012), sem a possibilidade de apresentação de outros documentos da espécie capazes de comprovar qualidade do material adquirido.

Especificamente por se tratar do item “cadernos”, cabe o alerta da instrução no sentido de que próprio INMETRO divulga em seu site a informação de que produtos da espécie não apresentam elevado risco potencial, de modo que não foram contemplados na listagem de prioridades para a certificação compulsória que tem foco na segurança da criança, cabendo à Prefeitura, avaliação quanto à efetiva necessidade de requisição de laudos para tais produtos.

Ainda sobre o tema, verifica-se demasiada exigência de certificações para o produto “estojo escolar”, sendo que a jurisprudência desta E. Corte, posiciona-se no sentido da falta de razoabilidade para imposição de extenso rol de laudos e ensaios laboratoriais para produtos que já contam com a certificação compulsória do INMETRO, dentre os quais se encontra o estojo escolar.

Mencionado: Prefeitura de Jaboticabal

TCESP: 694-989-20

Aglutinação
TCESP
TC nº 694/989/20 (Relator Dimas Ramalho)

2.6. Outro aspecto de necessária revisão no edital é a aglutinação de produtos de naturezas distintas em um mesmo lote.
Nesse sentido, foi constatado nos lotes a reunião de produtos não padronizados e de manufatura específica, produtos do ramo têxtil (avental), produtos sustentáveis e produtos comuns de prateleira, sendo que cada espécie deverá compor lotes específicos, a fim de ampliar a competitividade do certame.

Mencionado: Prefeitura de Jaboticabal

TCESP: 694-989-20

Excesso ou falta de especificações
TCESP
TC nº 694/989/20 (Relator Dimas Ramalho)

2.5. Inicio pelo excessivo detalhamento das especificações dos produtos, sendo que a Prefeitura de Jaboticabal deverá ajustar o ato convocatório nos termos do posicionamento consolidado desta E. Corte, de que devem ser exigidas apenas as especificações mínimas necessárias para identificar o produto ou serviço, sem minúcias que não sejam padronizadas ou comprovadamente essenciais, facilitando a sua busca no mercado.
Nessa linha, constatou a instrução que a descrição do item “giz de cera”, com a exigência singular de parafina em sua composição, vai além do necessário, sendo que nem mesmo as marcas mais conhecidas no mercado atendem ao requisitado.
Em relação ao item “estojo escolar”, não há conformidade com o mercado a exigência de zíper com resistência mínima de 5.000 ciclos, sendo que o usual no é uma resistência mínima de 500 ciclos.
Ressalto que tanto o referido estojo, como o “avental escolar”, denotam particularidades incomuns em suas descrições, que indicam tratar-se de produtos não padronizados.
Por outro lado, a descrição do produto “pasta escolar” deverá ser retificada, pois carece de informação indispensável à sua correta identificação, referente à utilização de solda ou costura em sua fabricação.

TCESP: 694-989-20

Produtos químicos controlados
TCESP
TC nº 9003/989/18 (Relator Samy Wurman)

Na companhia de MPC e SDG e na esteira da decisão proferida no TC-16540.989.17-5, considero que os materiais indicados no instrumento convocatório (água sanitária, álcool, cera líquida, desinfetante e sabão) não justificam as exigências contidas nos subitens 6.1.5, b.1 e b2.

"6.1.5 - OUTRAS COMPROVAÇÕES
a) Declarações expressas da licitante de que, caso sagre-se vencedora do certame, compromete-se apresentar dentro do prazo de 05 (cinco) dias uteis.
b.1) Alvará/Licença/Certificado de Vistoria para realização de atividades com produtos químicos controlados para fins comerciais e transportes em nome do licitante, emitida pela Polícia Científica da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo ou por quem lhe faça às vezes, com validade na data de sua apresentação, de acordo com exigências do Decreto nº 6.911, de 19/01/1935 e Portaria 1.274 e artigo 101 do Decreto Federal 3.665/2000;
b.2) Certificado de Licença de Funcionamento autorizando a empresa exercer atividades com produtos químicos, sujeito a controle e fiscalização, nos termos previstos na Lei 10.357 de 27/12/2001, emitida pela Divisão de Controle de Produtos Químicos, Coordenação Geral de Polícia e Repressão a Entorpecentes do Departamento da Polícia Federal, dentro de sua validade;".

Acolho o parecer Ministerial, registrado no relatório do presente voto, todavia, para fins de afastar as insurgências que recaíram sobre as alíneas b.3, b.4, b.5 e b.6 daquele mesmo dispositivo.

Parte: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETININGA.

TCESP: 9003-989-18

Aglutinação
TCESP
TC nº 16540/989/17 (Relatora Silvia Monteiro)

Por conexão, tendo em vista que a Origem, ao refutar tal assertiva, noticiou que pretende fazer “constar a limpeza de alguma unidade de saúde”, cabe um alerta de relevo, inerente à composição do objeto – ponto não impugnado na inicial.

Na realidade, a aglutinação de serviços comuns de limpeza com aqueles realizados em estabelecimentos de saúde se mostra indevida, à medida que guardam peculiaridades distintas.

De fato, embora de âmbito estadual, vale como referencial diretrizes do CADTERC – site institucional relativo aos serviços terceirizados – que assim trata do tema (trechos extraídos do parecer da Chefia de ATJ): “Conceitua-se como Limpeza Hospitalar „a limpeza, desinfecção e conservação das superfícies fixas e equipamentos permanentes das diferentes áreas. Tem a finalidade de preparar o ambiente para suas atividades, mantendo a ordem e conservando equipamentos e instalações, evitando principalmente a disseminação de microrganismos responsáveis pelas infecções relacionadas à assistência a saúde” (Segurança do paciente em serviços de saúde: limpeza e desinfecção de superfícies/Agência Nacional de Vigilância Sanitária.– Brasília: Anvisa, 2012).

Não constituem objeto de limpeza hospitalar os serviços de controle integrado de pragas (desinsetização, desratização e descupinização), jardinagem, plantio e poda/ corte de grama, coleta externa de resíduos e limpeza de caixas d‟água, pois são prestados por empresas especializadas com licenças/ alvarás de funcionamento específicos. Recomenda-se, portanto, a formalização de contratos distintos para esses serviços.

Em unidades de assistência à saúde, as áreas administrativas são destinadas ao atendimento de atividades burocráticas e de apoio, enquanto as áreas hospitalares, destinadas à prestação de serviços de saúde, são classificadas com base no risco potencial de contaminação de artigos e transmissão de infecções, conforme preconizado por Spauding, em 1968.”.

Sendo assim, se levada em frente a sua pretensão noticiada, cabe alertar a prefeitura para que faça certames distintos ou em lotes diferentes, segregando serviços comuns de limpeza daqueles inerentes aos estabelecimentos de saúde, atentando para que a experiência exigida e demais dispositivos constantes do edital se coadunem com a nova formatação.

Parte: Prefeitura de Matão

TCESP: 16540-989-17

Indicação de atividade específica
TCESP
TC nº 16540/989/17 (Relatora Silvia Monteiro)

Outro ponto que impõe correção relaciona-se à requisição de experiência necessariamente em limpeza predial e hospitalar.
Em verdade, trata-se de imposição específica, que se antagoniza com o nosso Enunciado Sumular nº 30, cujo teor preconiza que “em procedimento licitatório, para aferição da capacitação técnica poderão ser exigidos atestados de execução de obras e/ou serviços de forma genérica, vedado o
estabelecimento de apresentação de prova de experiência anterior em atividade específica, como realização de rodovias, edificação de presídios, de escolas, de hospitais, e outros itens.”.

Parte: Prefeitura de Matão

TCESP: 16540-989-17

Produtos químicos controlados
TCESP
TC nº 16540/989/17 (Relatora Silvia Monteiro)

Por fim, falta fundamentação legal plausível para a exigência de licença/alvará concernente à “realização de atividades com produtos químicos controlados para fins comerciais, em nome da licitante, emitida pela Divisão de Produtos Controlados no Departamento Estadual de Polícia
Científica da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo ou por quem faça às vezes”, consoante estabelecido na letra “l” do item 10.1.l do edital.
Como delineado durante a instrução, além de os materiais constantes do item 3.1 do Anexo II (sabão, desinfetante e detergente) não justificarem a exigência, a Origem não trouxe aos autos qualquer prova robusta que a
amparasse.

Parte: Prefeitura de Matão

TCESP: 16540-989-17

Amostras
TCESP
TC nº 13388/989/19 (Relatora Cristiana de Castro Moraes)

Igualmente, prosperam as queixas acerca dos critérios para avaliação das amostras, haja vista a ausência de discriminação, no ato convocatório, dos métodos que serão empregados para a averiguação da qualidade dos produtos oferecidos pela vencedora do certame, os quais não restaram adequadamente discriminados.
Observa-se, além disso, que não constam do Edital: a equipe responsável, a data, o local e a divulgação do resultado da referida análise, tampouco informações concernentes à oportunidade de interposição de recursos contra o resultado da avaliação.

Parte: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DE PARNAIBA.

TCESP: 13388-989-19

Data de fabricação dos produtos
TCESP
TC nº 13388/989/19 (Relatora Cristiana de Castro Moraes)

Nesse cenário, no tocante à imposição, também relacionada ao café, contida no item 10, de que o produto deverá ser “Acondicionado em embalagem de 250 gramas, a vácuo, com registro da data de fabricação e validade estampados no rótulo da embalagem, com validade mínima de 10 meses a contar da data da entrega”, tal como destacou ATJ, MPC e SDG, não há respaldo legal para tal exigência.
Isso porque o Regulamento Técnico que se aplica à rotulagem de produtos que sejam comercializados, de qualquer origem, embalados na ausência do cliente e prontos para oferta ao consumidor (Resolução – RDC n.º 259 de 20/09/2002 da ANVISA), faz menção ao rol de informações obrigatórias e, no tocante ao lote, tal denotação pode ser substituída por outros meios.
Destarte, consoante se observa, considerando que o Regulamento Técnico Específico para Rotulagem de Produtos Embalados omite a obrigatoriedade de indicação da data de fabricação dos produtos, a questão se mostra procedente e foi, inclusive, reconhecida pela Municipalidade, carecendo,
pois, de retificação.

Parte: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DE PARNAIBA.

TCESP: 13388-989-19

Amostras
TCESP
TC nº 2766/989/15 (Relator Valdenir Antonio Polizeli)

Quanto à avaliação dos produtos ofertados por amostragem, ao impor exame sensorial quanto às características organolépticas, o ato convocatório carece de informações pormenorizadas quanto aos aspectos, cores, odores e sabores que serão considerados aceitáveis.
Dessa forma, critérios objetivos, claros e bem delimitados deverão constar do edital para adequado julgamento - sob a responsabilidade de profissional com conhecimento técnico no segmento - de conformidade dos alimentos.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DOS PERDOES

TCESP: 2766-989-15

Tipo de licitação desajustado
TCESP
TC nº 2821/989/13 (Relator Renato Martins Costa)

Assim como compreendeu a Secretaria – Diretoria Geral, o reconhecimento da inadequação do Sistema de Registro de Preços para a contratação de empresa de manutenção de prédios públicos municipais prejudica o exame das demais impugnações constantes do processo.
Por isso concentro o Voto no exame do referido aspecto, o qual, nada obstante, por vezes poderá envolver discussão incidente sobre essas mesmas impugnações afastadas em face do reconhecimento da prejudicialidade.
Primeiramente, não é possível conceber que a Administração contrate serviços de manutenção predial por meio do sistema de registro de preços, os quais demandarão, por vezes e até mesmo, projeto e elaboração de memoriais descritivos.
A utilização do sistema de registro de preços não pode se prestar a permitir que a Administração dê ao contratado verdadeira carta branca para executar até mesmo pequenas obras, as quais, diga-se de passagem, consoante admitido pela Prefeitura, serão realizadas por iniciativa da empresa vencedora do certame.
A propósito, o registro de preços tem por condicionante exatamente o contrário do que pretende a Administração. Pressupõe que as aquisições
possam ser efetuadas item a item, com total independência e desvinculação daqueles que têm preços registrados.
O edital, como está, destinado a registrar preços de escavação manual, broca de concreto, concreto bombeado, alvenaria, itens de acabamento, telhado, caixas de gordura e de inspeção, dentre outros itens, admite até mesmo que haja edificação.
E como imaginar que a empresa detentora do Registro de Preços possa transferir a outrem 50% (cinquenta por cento) do que está licitado? Não pode, pena de desvirtuar a utilização do instituto implementado a partir
das orientações contidas no artigo 15 da Lei de Licitações, lembrando que o mesmo é destinado a compras, sendo admitido apenas para pequenos serviços.
Bem lembrou o insigne Secretário – Diretor Geral do precedente contido nos autos do TC-000209/989/12, decidido na Sessão Plenária de 21/03/2012, sob a Relatoria do Eminente Conselheiro Cláudio Ferraz de Alvarenga: “Da descrição do objeto constante do Anexo I do edital se extrai a particularidade e diversidade dos serviços programados, de fato
incompatíveis com o sistema de registro de preços e o critério de julgamento „menor preço global‟ . Ainda que este Tribunal de Contas admita registrar em ata preços de serviços de engenharia, só o faz nas hipóteses em que visar a contratação daqueles de „pequena monta‟, singelos, rotineiros, que objetivem „pequenos reparos‟ , a exemplo dos serviços de „tapa-buracos‟ . No caso, há também serviços especificados
no edital que, por suas próprias características, revestidos de determinada complexidade técnica, demandam projeto básico, indicando
as soluções técnicas para cada uma das intervenções”.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA

TCESP: 2821-989-13

Veículo zero quilometro
TCESP
TC nº 23381/989/19 (Relator Márcio Martins de Camargo)

A exigência, em uma licitação lançada em 2019, de fornecimento de um equipamento novo e de modelo 2018 (e não 2018 ou mais novo) não se justifica e tem o potencial de acarretar uma indesejável restrição à competitividade, pois limita a participação a empresas que pudessem fornecer máquinas fabricadas no ano anterior e sem uso. Essa imposição afronta o inciso I do §1º do artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93.

Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTIVA GERBI

TCESP: 23381-989-19

Capacidade técnico-operacional
TCESP
TC nº 2216/003/09 (Relator Dimas Ramalho)

2.5. Da mesma forma, entendo desarrazoada a imposição contida no item a.2 do Edital, de que os atestados apresentados, para fins de prova da capacidade técnico-operacional, deveriam “se referir a uma execução contratual de no mínimo 12 (doze) meses”, seja porque corresponde a 80% da vigência aqui pretendida (15 meses), configurando, assim, ofensa à Súmula nº 24 desta Corte, seja porque, embora irregularmente, a Origem adotou o registro de preços, em que a futura contratação é evento incerto, logo, não há como inferir que exigência era indispensável à garantia do cumprimento das obrigações, como requer o inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal.

Contratante: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO

TCESP: 2216-003-09

Tipo de licitação desajustado
TCESP
TC nº 2216/003/09 (Relator Dimas Ramalho)

2.4. Além disso, adotou-se de forma inadequada o registro de preços para contratação do objeto em tela, que consiste na prestação de serviços de natureza continuada, que não demanda parcelamento, nem possui caráter eventual, não se enquadrando nas hipóteses do artigo 15 da Lei Federal nº 8.666/93 e do Decreto nº 3.931/01, então vigente.
Ressalte-se que o assunto já foi discutido nesta E. Corte, à apreciação de ajuste firmado entre as mesmas partes – UNICAMP e EB – Alimentação Escolar Ltda. –, nos autos dos TCs. 223/003/08 e 224/003/08:
Verifico, inicialmente, que nos presentes autos, a escolha de pregão com a finalidade de registro de preços, não foi a melhor.
A legislação a respeito estabelece a utilização do Sistema de Registro de Preços para aquisição de bens e serviços de forma parcelada e de maneira frequente (não contratação definitiva) durante 12 meses. Seu uso para contratação de serviços é matéria que vem sendo examinada, caso a caso, por este Tribunal.
Aqui se procurou registrar preços de mão-de-obra de cozinheiros e copeiros, por um ano, contratando-os, em seguida, por quinze meses, com previsão de reajuste de preço, que normalmente é vinculado ao dissídio da categoria, ocorrendo, assim, descaracterização do instituto adotado, principalmente pelo fato da UNICAMP ter previsto no Edital a duração das jornadas de forma permanente para atender, como por exemplo, ao Restaurante da Universidade. Precisa-se ter cuidado, na escolha da modalidade adequada.

Contratante: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO

TCESP: 2216-003-09

Aglutinação
TCESP
TC nº 17806/989/18 (Relator Alexandre Manir Figueiredo Sarquis)

Viciada também se mostrou a contratação no que tange à junção dos serviços de limpeza e asseio com os serviços de manutenção preventiva e
corretiva descritos no item 4.2 do Termo de Referência:
“Serviços de manutenção corretiva nos sistemas elétrico (fiação, lâmpadas, tomadas, interruptores, entrada de energia), hidráulico (eliminação de vazamentos, fornecimento de peças novas e troca de defeituosas), sanitário (eliminação de vazamentos, fornecimento de peças novas e troca de pecas defeituosas); pintura de paredes interna e externamente; reparos em pisos internos e calcadas externas; reparos em pátio de recreação: pintura de muros; reparos em telhados (eliminando vazamento e substituindo telhas quebradas e/ou faltantes); reparos (substituição de peças quebradas e/ou faltantes) e pintura de esquadrias; incluindo o fornecimento total de pecas, materiais, equipamentos, mão de obra e ferramental necessários a sua execução”.
Resta patente o descumprimento do § 1º do art. 23 da Lei 8.666/93, reforçado pela não demonstração de nem mesmo um mínimo de correlação e interdependência entre tais grupos de serviços injustificadamente aglutinados num só certame.
Sob outro aspecto, em nenhum momento as justificativas da Administração foram capazes de mostrar as razões que amparavam o significativo rigor empregado pelo edital nas suas cláusulas de qualificação econômica dos itens 6.1.3.4 e 6.1.3.5, “a”, “b” e “c”.

Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA

TCESP: 17806-989-18

Prorrogação da ata de registro de preços
TCESP
TC nº 17806/989/18 (Relator Alexandre Manir Figueiredo Sarquis)

Outro ponto incompatível com a Lei de Regência é a previsão, do item 3.1 da ata de registro de preços, de sua prorrogação para além dos 12 (doze) meses, em absoluta desconformidade com o art. 15, § 3º, III, da Lei 8.666/93. Nem mesmo há de considerar a aplicação de jurisprudência suscitada na peça de defesa, por se tratar de licitação lançada no ano de 2017.

Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA

TCESP: 17806-989-18

Tipo de licitação desajustado
TCESP
TC nº 17806/989/18 (Relator Alexandre Manir Figueiredo Sarquis)

Há vícios insanáveis na presente contratação.
Patente é a incompatibilidade entre o objeto aqui licitado e o sistema do registro de preços, caracterizado pela incerteza acerca da execução
do objeto e até mesmo pela incerteza a respeito da própria contratação ou não do objeto, consoante se extrai do § 4º do art. 15 da Lei 8.666/93.
Veja que os serviços de prestação continuada aqui ajustados são atividades que se repetem continuamente ao longo do tempo e que não podem sofrer solução de continuidade.
Porém, a maior prova de que não fez qualquer sentido a aplicação do registro de preços ao objeto licitado é que, um dia após a assinatura da ata, já foi celebrado o contrato pelos mesmos R$ 1.331.144,28 que haviam sido registrados na ata.
E não há qualquer amparo à tese da defesa de que o comando do art. 15 da Lei 8.666 é cogente, já que o dispositivo da preferência ao registro de
preços aplica-se tão somente às compras; e mesmo assim não há obrigação,
mas, sim, preferência.
Em relação a serviços, a compatibilidade com o registro de preços deve ser aferida caso a caso, de acordo com as peculiaridades do escopo do
objeto, com ênfase ao fato de que é reiteradamente declarada na pacífica
jurisprudência a incompatibilidade entre serviços de natureza continuada e sistema de registro de preços. Tanto é assim que veio a se consolidar a Súmula nº 31 deste Tribunal.

Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA

TCESP: 17806-989-18

Orçamento defasado
TCESP
TC nº 32777/026/09 (Relator Dimas Ramalho)

Consoante o voto condutor da Decisão recorrida, houve defasagem dos preços unitários de itens da planilha orçamentária, atualizados mediante simples cálculo matemático, prática censurada, porquanto não observou as disposições normativas e entendimento deste Tribunal sobre a matéria.
A orientação desta Corte de Contas sobre a questão, já à época da instauração do procedimento licitatório em análise e que ainda revalece,
compreende prazo máximo de seis meses entre a data fixada para abertura do certame e a data-base dos preços orçados. Nesse sentido, a decisão prolatada pelo Tribunal Pleno, relator Conselheiro Renato Martins Costa, em sessão de 06-12-2006, bem antes da data da publicação do edital em exame (15-11-2008), em que figurava como Representada, em sede de exame prévio de edital, a própria CPTM:
"―Disso, inclusive, sobressai a questão da defasagem do orçamento em face da data prevista para o oferecimento das propostas.
Considerando todas as intercorrências anunciadas, bem como o fato de os preços terem sido atualizados, conforme visto, até setembro de 2005, evidente se torna a conclusão de que o orçamento, ao cabo da fase interna do processo licitatório, apresentava-se potencialmente divorciado do mercado, o que, sem dúvida, parece-me suficiente para invalidar o parâmetro adotado.
Nossa jurisprudência, a propósito, pauta-se em critério objetivo (seis meses), o qual, definitivamente, não foi observado no presente caso.
Isto é, ainda que considerada a primeira data fixada para a abertura do certame (29-05-06), a data-base dos preços orçados, setembro de 2005, antecedeu em oito meses aquela estimativa de recebimento das propostas.
Subjacente ao tema também surge o reflexo do orçamento estimativo sobre o critério de aferição da qualificação econômico financeira das licitantes.”
Com efeito. Muito embora as Recorrentes reiterem argumentação de que o orçamento estimado fora atualizado com aplicação de índices oficiais e utilizados no setor, tem-se como insubsistente a efetivação dessa medida
apenas, eis que a verificação da economicidade das propostas remanesce prejudicada. Não há nos autos efetiva demonstração de que tivesse sido comprovada a compatibilidade dos preços contratados com os valores praticados no mercado, nos termos do que dispõe o artigo 43, inciso IV, da Lei de Licitações.

Contratante: CIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM

TCESP: 32777-026-09

Acesso ao edital
TCESP
TC nº 13351/989/19 (Relator Antonio Carlos dos Santos)

A exigência de pré-cadastro para a aquisição do edital, muito embora em certos casos possa não resultar em maiores dificuldades aos interessados, é etapa não prevista em lei.

Mencionado:PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA

Tramitação: 13351/989/19
TCESP: 13351-989-19

Norma técnica
TCESP
TC nº 13351/989/19 (Relator Antonio Carlos dos Santos)

Eliminar exigências fundamentadas em normas revogadas.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA

Tramitação: 13351/989/19
TCESP: 13351-989-19

Norma técnica
TCESP
TC nº 16996/989/17 (Relator Dimas Ramalho)

2.6. Por fim, merece acolhida a censura a solicitação de laudos técnicos para os tênis escolares com base em normas técnicas revogadas ou até mesmo inexistentes, segundo parecer da SDG, sendo imperiosa sua correção.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUPEVA

TCESP: 16996-989-17

BDI - Benefícios e despesas indiretas
TCESP
TC nº 4165/026/07 (Relator Renato Martins Costa)

De início, acolho a defesa apresentada no sentido da pertinência da inclusão de BDI no valor estimado da contratação para finalidade de reserva orçamentária e determinação do capital mínimo exigido dos licitantes.
Isto porque, na presente análise, restou demonstrado que não houve fixação de referido percentual para efeito de elaboração das propostas, procedimento vedado pela jurisprudência desta Corte; contudo, não foi o caso.

Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRE

TCESP: 4165-026-07

BDI - Benefícios e despesas indiretas
TCESP
TC nº 5205/989/14 (Relator Sidney Estanislau Beraldo)

Em relação à não divulgação do BDI referencial utilizado pela Administração na composição da planilha orçamentária, considero oportuno transcrever trechos do elucidativo parecer da Assessoria Técnica de Engenharia sobre a matéria:
"Por outro lado não foi fornecido pela Origem – junto com o instrumento
convocatório - o detalhamento da composição do BDI (elemento integrante do orçamento, parte do projeto básico), componente aplicado sobre o custo direto (materiais, mão de obra, equipamentos) de modo a contemplar as despesas indiretas – administração central, despesas financeiras, ISS, Cofins, PIS, seguros, riscos e imprevistos - e o lucro da empresa. Deve ser diferenciado por obra através de dados reais avaliados com exatidão, variando para cada empresa de acordo com sua eficiência na administração do fluxo de caixa e das despesas indiretas.
Disponibilizado, serve como referência às licitantes (permitindo comparar as ofertas), evitando que ao não computar encargos tributários provoque prejuízos à licitação e aos demais participantes que ofertaram preço compatível com as exigências do edital e poderiam ter apresentado preço menor, caso também tivessem subtraído das suas propostas os encargos tributários, atendendo ao princípio da impessoalidade e da isonomia.
Ainda, como todos os elementos necessários à elaboração da proposta têm de ser de conhecimento dos interessados, essencial que demonstre a composição do BDI utilizado como nos ensina a doutrina e jurisprudência sobre o tema".
Nestes termos, considero imprescindível que a Administração proceda à divulgação do BDI referencial utilizado na composição de seu orçamento.
Além disso, deve ajustar o Anexo I – Modelo da Carta Proposta Comercial, disponibilizando campo apropriado para a demonstração daquela taxa, conforme requerido no item 7.1.c.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI

TCESP: 5205-989-14

BDI - Benefícios e despesas indiretas
TCESP
TC nº 10716/989/16 (Relator Edgard Camargo Rodrigues)

Para orientação à licitação, é função do orçamento básico espelhar, o quanto possível, a realidade do mercado e, para tanto, a utilização de Tabelas de Preços Unitários, de fontes confiáveis, deve se limitar às mais atualizadas disponíveis, buscando-se, sempre, a uniformização dos preços de produtos e serviços idênticos. Ao mesmo tempo, imprescindível haver clareza na utilização do índice de Benefícios e Despesas Indiretos, no que se refere tanto à obrigatoriedade ou não do percentual informado, quanto ao momento de incidência nos preços estimados, ou seja, se os valores orçados se encontram com ou sem a aplicação do BDI.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DOS CAMPOS

TCESP: 10716-989-16

BDI - Benefícios e despesas indiretas
TCESP
TC nº 13114/989/16 (Relator Samy Wurman)

Igualmente procedentes as críticas dirigidas à ausência de indicação do BDI, elemento que, de fato, deve constar da Planilha Orçamentária como forma de embasar adequadamente a elaboração das propostas.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVA

TCESP: 13114-989-16

Esclarecimentos e impugnações
TCESP
TC nº 649/989/20 (Relator Renato Martins Costa)

A representação, nesses termos, oferece um único motivo para a reforma do edital.

Refiro-me ao comando disposto no item 1.4.1 do edital, segundo o qual: “Os LICITANTES poderão formular impugnações ao EDITAL em até 2 (dois) dias úteis anteriores à abertura da sessão, mediante protocolo na SECRETARIA DE SUPRIMENTOS, das 8h00 às 17h00”.

Evidente que, havendo outros instrumentos igualmente válidos de exercício de cidadania, especialmente os meios de acesso virtual à Administração Pública vastamente difundidos atualmente, não cabe limitar a formulação de impugnações, recursos ou questionamentos apenas ao protocolo físico de documentos.

Diverso não é, consigno, o entendimento que ora prevalece nesta Corte, como bem indica o seguinte excerto de voto proferido pelo Eminente Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo perante o E. Tribunal Pleno, Sessão de 17/4/19 (cf. TCs 7485.989.19-8, 7531.989.19-2 e 7660.989.19-5):

“[...] De igual forma, deve ser revista a restrição a impugnações ou pedidos de esclarecimentos por meios eletrônicos, a fim de ajustar os procedimentos internos da Administração ao teor da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/11), que impõe aos órgãos e entidades públicas o dever de ‘viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet’ (art. 10, § 2º). Impende destacar que a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que impugnações administrativas ao ato convocatório também devem ser permitidas por outros meios que não somente o protocolo presencial, viabilizando o exercício desse direito para licitantes que não possam comparecer diretamente na sede do órgão contratante [...]”.

Igual vício aparece disposto no item 13.1, que trata da interposição de recursos administrativos contra atos da Comissão de Licitação, dispositivo que assim demanda da Administração a mesma revisão e ampliação.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVI

TCESP: 649-989-20

Esclarecimentos e impugnações
TCESP
TC nº 11940/989/20 (Relator Sidney Estanislau Beraldo)

2.11 Por fim, merece reforma a impossibilidade de impugnação do edital por meio eletrônico. Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que impugnações administrativas ao ato convocatório também devem ser permitidas por outros meios que não somente o protocolo presencial, viabilizando o exercício desse direito para licitantes que não
possam comparecer diretamente à sede do órgão contratante.

Mencionado: DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO DE ARARAQUARA - DAE ARARAQUARA

TCESP: 11940-989-20

Indicação de atividade específica
TCESP
TC nº 12996/989/20 (Relatora Cristiana de Castro Moraes)

Isto posto, na esteira das uníssonas vozes dos órgãos que atuaram no feito, verifica-se que a representação é procedente.

A imposição, na qualificação técnica operacional e profissional, de demonstração de expertise em instalação de luminária de tecnologia LED é indevida, por materializar injustificada requisição de evidenciação de execução em atividade específica, em contrariedade à compreensão sumulada deste Tribunal, conforme pronunciamento da Assessoria especializada: Verificamos que tal exigência se demonstra restritiva, e vem sido considerada inadequada e excessiva pela jurisprudência desta Casa, e extrapola o entendimento da Súmula nº 30 também desta Casa (como
julgados nos eTC-1142.989.20-1 e eTC-22080.989.18-9).

No mesmo caminho, confiram-se o julgamento dos processos n.ºs TC-013992.989.19-4 e outros, em Sessão Plenária de 04/09/2019, sob minha relatoria, assim como a decisão proferida no processo n.º TC-001142.989.20-1, em Sessão do Tribunal Pleno de 05/02/2020, sob a relatoria do eminente Substituto de Conselheiro Samy Wurman.

Impende realçar, a propósito, que a própria Municipalidade, em sede defensória, reconheceu o equívoco cometido, comprometendo-se a modificar o instrumento a fim de permitir a demonstração da aludida experiência com tipos similares de luminária, o que torna incontroversa a matéria.

Ante o exposto, nos estritos limites dos aspectos abordados, meu voto considera procedente a representação, determinando que a Prefeitura Municipal de Sertãozinho altere o edital da Tomada de Preços n.º 08/2020, com o intuito de eliminar a exclusividade de comprovação de qualificação técnica em luminárias de tecnologia LED.

Mencionado:PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTAOZINHO

TCESP: 12996-989-20

Esclarecimentos e impugnações
TCESP
TC nº 9618/989/20 (Relatora Cristiana de Castro Moraes)

Igualmente sem resistência a crítica incidente sobre a falta de previsão de meios eletrônicos para pedidos de esclarecimentos ou impugnações ao edital, o que deve ser corrigido pela Administração, na forma como se comprometeu, para fins de bem cumprir os ditames da Lei da Transparência, conforme decidido no julgamento do TC-023770.989.18-4, sob relatoria do eminente Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, em Sessão Plenária de 12/12/2018.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTIVA GERBI

Tramitação: 9618/989/20
TCESP: 9618-989-20

Qualificação econômico-financeira em concessão
TCESP
TC nº 9618/989/20 (Relatora Cristiana de Castro Moraes)

A garantia da proposta está fixada em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e o capital social mínimo, para fins de habilitação, em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Verifica-se que referidas estipulações não tiveram por base de cálculo o valor dos investimentos, já que estes estão estimados em R$ 1.675.274,00 (um milhão, seiscentos e setenta e cinco mil, duzentos e setenta e quatro reais), panorama que representa desatenção à orientação jurisprudencial consolidada por esta Corte em exame de editais de concessões de serviços públicos.
Nesse sentido, o julgamento já referenciado dos processos n.ºs TC-013614.989.16-8 e TC-013697.989.16-8, cuja compreensão foi recentemente
reafirmada na decisão proferida nos processos n.ºs TC-023256.989.19-5, TC-023277.989.19-0; TC-023291.989.19-2, TC-023301.989.19-0 e TC-023504.989.19-5, em Sessão Plenária de 05/02/2020, sob minha relatoria, sendo que em ambas as oportunidades foram apreciadas licitações relativas justamente a atividades de iluminação pública.
Em continuidade, embora tenha restado incontroverso o equívoco redacional na previsão da garantia de execução, que emprega, desnecessariamente, a expressão “estimado” para designar o valor contratual, deve a Administração, para além da correção prometida, observar que, também para tal finalidade, deve ser adotado como base de cálculo o montante dos investimentos, consoante anotado pela Assessoria Técnica, sob o enfoque econômico.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTIVA GERBI

Tramitação: 9618/989/20
TCESP: 9618-989-20

Tipo de licitação desajustado
TCESP
TC nº 1954/989/20 (Relator Antonio Roque Citadini)

Nesse sentido, como disse a SDG, "a utilização do sistema de registro de preços, a despeito do esforço da Representada, não se mostra compatível com o objeto posto em disputa", dentre outras razões, porque "os diferentes tipos de eventos a serem realizados demandariam providências variáveis, individualizadas para cada um, o que seria, aliás, determinante para a formulação das propostas, denotando que os serviços licitados possuem características que inviabilizam a contratação por meio de registro de preços", também valendo aqui destacar a jurisprudência aplicável ao caso (por exemplo, TCS 000860.989.16-9 e 002927.989.16-0).

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA

Tramitação: 1954/989/20
TCESP: 1954-989-20

BDI - Benefícios e despesas indiretas
TCESP
TC nº 15674/989/17 (Relatora Cristiana de Castro Moraes)

No tocante ao BDI, muito embora as necessidades para a execução de uma obra sejam peculiares e variem de acordo com a época da execução, com as condições de mercado e outros elementos, mostra-se necessário que a Municipalidade demonstre a sua composição.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR

TCESP: 15674-989-17

Exigência de fabricação nacional
TCESP
TC nº 15151/989/18 (Relator Sidney Estanislau Beraldo)

2.4 Por fim, também deve ser excluída a exigência de fabricação nacional para papel sulfite, porquanto contrária à jurisprudência pacífica desta Corte, consolidada com a edição da Súmula nº 36: “Súmula nº 36 - Em
procedimento licitatório, não se admite vedação a bens de fabricação estrangeira, salvo se decorrente de disposição legal.”

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJA

TCESP: 15151-989-18

Exigência cumulativa de CAT e Atestado
TCESP
TC nº 11869/989/20 (Relator Márcio Martins de Camargo)

No mérito, o item 6.6.8 do edital, objeto de reclamação na inicial, traz a seguinte redação: “Para apresentação das Certidões de Acervos Técnicos – CAT’s em nome da licitante e do(s) profissional(is), seguir conforme
Modelo “I”.”
É notório que o texto confunde a finalidade do Certificado de Acervos Técnicos, uma vez que afetos apenas ao profissional e não à empresa
licitante.
A jurisprudência desta Corte é pacífica nesse sentido, inclusive com a edição das Súmulas 23 e 24, o que exige da Prefeitura, em todo o corpo do edital e não somente na cláusula 6.6.8, como bem ilustrou o MPC, a revisão das condições habilitatórias para a comprovação da capacidade técnica, uma vez que as condições relacionadas aos profissionais bastam se restritas às CATs, e as das empresas apenas aos atestados.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILIA

TCESP: 11869-989-20

Ausência de planinha de preços unitários
TCESP
TC nº 1592/989/13 (Relator Sidney Estanislau Beraldo)

2.3 Sobre os valores unitários, observo que, apesar de se tratar de licitação do tipo menor preço global, é de rigor que se fixem os preços unitários, nos termos reclamados pelo art. 7º, §2º, inciso II da
Lei nº 8.666/93, segundo o qual “As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: (...) II – existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários”.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE TATUI

TCESP: 1592-989-13

Data base das tabelas referenciais
TCESP
TC nº 15792/989/16 (Relator Dimas Ramalho)

Considero ser igualmente procedente a insurgência afeta à falta de indicação da data base dos preços lançados na planilha orçamentária.
Neste sentido, considerando o quanto reclamado pela representante em relação a este assunto, insinuando inclusive uma possível defasagem de preços, oportuno orientar a Administração quanto à temeridade de se lançar edital com orçamento desatualizado.
O orçamento elaborado pela Administração deve servir como parâmetro eficiente e atualizado para orientar o exame da exequibilidade e da conformidade das propostas que venham a ser apresentadas com os preços correntes do mercado.
E a jurisprudência deste E. Tribunal há tempos firmou o entendimento de que o período entre a data base do orçamento e a publicação do aviso de edital não poderá exceder a 6 (seis) meses, sob pena de se descumprir dois requisitos essenciais da Lei 8.666/93, o do art. 6º, IX, “f”, e o do art. 7º, § 2º, I e II”, consoante TC-16322/026/03.
Caberá à Municipalidade, portanto, ao verificar a data base dos preços anotados na planilha orçamentária, igualmente se certificar de que aqueles valores estão devidamente atualizados e compatíveis com o mercado, promovendo a revisão da planilha, caso apure eventual defasagem.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASSOL

TCESP: 15792-989-16

Excesso ou falta de especificações
TCESP
TC nº 306/989/17 (Relator Dimas Ramalho)

Nunca é demais lembrar que a Lei nº10.520/02, em seu artigo 3º, II, veda especificações do objeto que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição.
Além disso, a Lei 8.666/93, de aplicação subsidiária, em seu artigo 7º, § 5º, proíbe a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, excepcionando os casos tecnicamente justificáveis.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINS

TCESP: 306-989-17

Arte final para personalização
TCESP
TC nº 691/989/15 (Relator Dimas Ramalho)

Se a arte de personalização é um dos elementos ou características do objeto, a toda evidência, ela deve vir definida e suficientemente caracterizada no ato convocatório, pois assim determina a norma dos artigos 15, §7º, I da Lei 8.666/93 e 3º, II da Lei 10.520/02, ou seja, o ato convocatório deve dispor de especificações suficientes, precisas, completas e claras do objeto.
Em segundo lugar, entendo que a arte de personalização, com suas medidas, formas e cores, constitui elemento que interfere no levantamento dos custos de produção e impressão nos materiais e tem reflexos na escorreita formulação das propostas, consoante já deliberou este E. Plenário nos autos do TC-1453.989.12, citado na manifestação da D. SDG.
Portanto, deverá ser incorporado ao edital a arte para personalização dos materiais escolares, suficientemente descrita e caracterizada com suas dimensões, formas, cores e demais elementos que a identificam.

Mencionado:PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA

Tramitação: 691/989/15
TCESP: 691-989-15

Veículo zero quilometro
TCESP
TC nº 23154/989/18 (Relator Dimas Ramalho)

2.8. Em relação ao questionamento à requisição de veículos zero quilômetro, a exigência se mostra desarrazoada e restringe a ampla participação de interessados no certame, haja vista que o objeto em disputa consiste na locação de veículos com manutenção total (inclusive troca de óleo, lubrificantes e pneus).
Dessa forma, o ato de convocação deve ser retificado com exclusão da exigência de que os veículos fornecidos sejam zero quilômetro.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE AMERICANA

TCESP: 23154-989-18

SPE - Capital social
TCESP
TC nº 1699/989/15 (Relator Dimas Ramalho)

Ainda, é imprópria a imposição de capital social mínimo à SPE, estabelecida no subitem 17.2, pois desprovida de justificativas e suporte legal, devendo ser excluída do edital.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA

TCESP: 1699-989-15

SPE - Sociedade de propósito específico
TCESP
TC nº 3936/989/14 (Relator Dimas Ramalho)

2.5. A exigência de constituição de Sociedade de Propósito Específico - SPE às empresas que participarem singularmente da licitação, a meu ver, não possui previsão legal, devendo portanto ser excluída do ato convocatório.
Em que pese o vulto do objeto do certame e o precedente citado nas manifestações dos órgãos técnicos e no parecer do D. Ministério Público de Contas, não vislumbro a existência de fundamentos suficientes a permitir a manutenção da cláusula “7.2.3” no edital em exame.
A Sociedade de Propósito Específico apresenta-se como um modelo de organização empresarial pelo qual se constitui uma nova empresa limitada ou sociedade anônima com um objetivo específico, de atuação bastante restrita, dotada de personalidade jurídica, escrituração contábil própria e demais características comuns às empresas limitadas ou Sociedades Anônimas.
No âmbito do Direito Administrativo, a constituição de Sociedade de Propósito Específico – SPE é prevista no artigo 9º da Lei 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que disciplina a contratação de parceria público privada, como condição obrigatória à assinatura do contrato.
E a Lei nº 8.987/95 estabelece a faculdade do poder concedente em impor ao consórcio vencedor que se constitua em empresa antes da celebração do contrato.
Ou seja, as duas hipóteses previstas no ordenamento jurídico para a constituição de sociedade de propósito específico incidem sobre situações plenamente justificáveis, uma afeta ao compartilhamento entre os investimentos e demais implicações que vinculam o parceiro público e privado, no caso das PPPs, e outra relativa à participação de duas ou mais empresas que se agregam, na forma consorciada, com o propósito de atender aos requisitos de habilitação e executar o objeto do contrato.
A doutrina bem define a Sociedade de Propósito Específico como uma estrutura negocial que reúne interesses e recursos de duas ou mais pessoas para a consecução de empreendimento de objeto específico e determinado, mediante a constituição de uma nova sociedade com personalidade jurídica distinta da de seus integrantes.
Por demandar, portanto, a reunião de duas ou mais pessoas, não há sentido em impor a constituição de uma Sociedade de Propósito Específico – SPE à empresa proponente que eventualmente participar do certame em tela de forma isolada e se sagrar vencedora da disputa.
Desta forma, melhor examinando a questão e reavaliando os fundamentos esposados no precedente citado nas manifestações dos órgãos técnicos e do D. MPC, considero que o disposto no inciso II do artigo 23 da Lei nº 8.987/95 não tem o condão de conferir suficiente amparo à referida exigência, na medida em que apenas estabelece como cláusula essencial do contrato de concessão, entre outras, a que define o modo, forma e condições de prestação do serviço.
Por outro lado, é perfeitamente admissível e recomendável a exigência de constituição de SPE às empresas que participarem na licitação sob a forma de consórcio, consoante previsão expressa no artigo 20 da Lei 8.987/95.
Neste contexto, face à ausência de justificativas suficientes e demonstração da legalidade da exigência de constituição de Sociedade de Propósito Específico – SPE às empresas que participarem singularmente da licitação, considero procedente a impugnação, determinando que seja removida do edital a questionada requisição contida na cláusula
“7.2.3”.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMARE

TCESP: 3936-989-14

Atestado com firma reconhecida
TCESP
TC nº 10563/989/17 (Relatora Cristiana de Castro Moraes)

Em relação à impugnação acerca da exigência de reconhecimento de firma em todas as declarações e em documentos contábeis (subitens 7.6, a3 e 7.10), este Tribunal já decidiu que tal imposição não encontra guarida nas Leis de Regência, à semelhança do que foi decidido nos autos do processo nº 1105.989.17-2, em Sessão Plenária de 05/04/2014, sob minha relatoria.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS

TCESP: 10563-989-17

Assinatura de contador
TCESP
TC nº 9377/989/19 (Relator Dimas Ramalho)

2.13. Procedente, também, queixa contra a exigência do balanço patrimonial assinado pelo representante legal da empresa e pelo contador devidamente habilitado, posto que não permite a assinatura por técnico em contabilidade, indo de encontro do estabelecido no §4º, do artigo 177,
da Lei Federal nº 6.404/76.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA

TCESP: 9377-989-19

Tipo de licitação desajustado
TCESP
TC nº 12420/989/16 (Relator Renato Martins Costa)

Acolho integralmente a instrução dos autos, destacando, preliminarmente, o caráter prejudicial que a questão da utilização do sistema de registro de preços aqui impõe.

Consoante dispõe o objeto do Pregão nº21/16, pretende a Prefeitura de Cajamar contratar serviços de implantação, reforma e manutenção de seu sistema de Iluminação Pública, nisso compreendido tanto a manutenção corretiva, como o serviço de implantação, como ainda o fornecimento de materiais e a elaboração de projetos.

Ou seja, tal descrição evidencia que a Prefeitura não busca com o certame em questão meramente adquirir materiais e serviços destinados à manutenção corretiva de seu atual parque de Iluminação Pública.

Mais do que isso, trata-se de pretensão que vai da elaboração de projetos à implantação de pontos de iluminação, escopo que seguramente pressupõe planejamento e dimensionamento adequado das efetivas necessidades do Município em face tanto das demandas dos usuários, como da própria perspectiva de expansão do perímetro do Município.

Com isso, não só o registro de preços apresentar-se-ia descaracterizado em sua essência, mas igualmente, acredito, a própria modalidade de licitação empregada afigurar-se-ia inidônea.

Tratando-se, portanto, de vício insuperável, não cabe subsistir o processo de licitação nos termos primitivamente lançados pela Prefeitura.

TCESP: 12420-989-16

Recuperação judicial e extrajudicial
TCESP
TC nº 9026/989/20 (Relator Márcio Martins de Camargo)

No que tange à disciplina relativa à participação de empresas em processo de recuperação judicial, observo que o edital se conforma à orientação da Súmula n.º 50, conforme se extrai do subitem 6.4, alínea a1.
No entanto, cabe destacar que a impugnação do representante incide mais propriamente sobre a ausência das condições de participação de empresas em recuperação extrajudicial.
Destarte, embora esta não tenha sido objeto de expressa vedação (via exigência da respectiva certidão negativa), considero oportuno que se aclare a possibilidade de sua participação, com plano homologado
judicialmente, nos termos da Lei nº11.101/054.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM

Tramitação: 9026/989/20
TCESP: 9026-989-20

Indicação de atividade específica
TCESP
TC nº 11869/989/20 (Relator Márcio Martins de Camargo)

A questão do excesso de especificações nas parcelas de maior relevância também se mostrou pertinente. Tomando como exemplo a parcela 3 para a
comprovação da capacidade técnica profissional: "PÁTIO/ESTACIONAMENTO EM PISO INTERTRAVADO, C/ BLOCO RETANGUL AR COLORIDO DE 20 X 10 CM, ESPESSURA 8 CM. aferido 12/2015".
Sem a apresentação de justificativas técnicas sólidas, não há razão para que o atestado limite o local em que a obra ou serviço foi feito (no caso, estacionamento), ao tipo do piso (especificado o intertravado), formato do piso (especificado o bloco retangular), a cor do piso (especificado o colorido), o tamanho do piso (especificado o 20x10cm) ou a espessura do piso (especificado o de 8cm).
Quem comprova experiência no assentamento de piso colorido é capaz de trabalhar com pisos de cor natural, por exemplo. O mesmo vale
para a espessura de 8cm, não havendo dificuldade para assentar piso com 10 cm. E esse mesmo raciocínio pode ser aplicado aos demais elementos da parcela selecionada.
Vale ressaltar que não está em discussão a eleição da parcela, no caso, o assentamento de piso, mas as especificações desprovidas de
justificativas técnicas.
Outro exemplo, a parcela 3 para a comprovação da capacidade técnica profissional: "FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE POSTE EM CONCRETO C/ ALTURA LIVRE DE 18M, 1000DAN, ENGASTADO”.
Há um inequívoco erro ao ser exigida comprovação de fornecimento de material por pessoa física.
Esses exemplos evidenciam que há a necessidade de revisão de todas as parcelas de relevância selecionadas de modo a que sejam fixadas justificadamente e de acordo com a jurisprudência desta Corte, mormente a Súmulas 30.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILIA

TCESP: 11869-989-20

Orçamento defasado
TCESP
TC nº 17493/989/16 (Relator Dimas Ramalho)

Primeiramente, é indevida a utilização de orçamento defasado em cerca de 12 (meses), sendo que nossa jurisprudência admite orçamentos com até 06 (seis) meses da data de abertura dos certames, a fim de evitar prejuízos à elaboração de propostas pelas licitantes e verificação da compatibilidade
de preços com o mercado.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME

TCESP: 17493-989-16

Acesso ao edital
TCESP
TC nº 12775/989/19 (Relator Dimas Ramalho)

2.7. Também encontra obstáculo legal a requisição de preenchimento de cadastro como requisito para a obtenção de acesso ao edital na página oficial da Prefeitura.
A Administração deve garantir o acesso ao instrumento convocatório por quaisquer interessados, independente do preenchimento de cadastros e formulários de qualquer espécie. O artigo 8º, § 1º, inciso IV e § 2º da Lei de Acesso à Informação -Lei 12.527, são bastante claros ao disporem que constitui dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
No tocante aos procedimentos licitatórios, a citada lei impõe expressamente a divulgação de informações concernentes aos certames, inclusive os respectivos editais e resultados, mediante a utilização de todos os meios e instrumentos legítimos disponíveis, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA

Tramitação: 12775/989/19
TCESP: 12775-989-19

Recuperação judicial e extrajudicial
TCESP
TC nº 12775/989/19 (Relator Dimas Ramalho)

2.4. Deste modo, cabe correção quanto à ausência de previsão acerca da possibilidade de participação de empresas em recuperação extrajudicial no certame, devendo o edital conter autorização expressa nesse sentido, condicionada à apresentação de plano homologado judicialmente, nos termos da Lei nº 11.101/05 e consoante entendimento acolhido pelo E. Plenário no julgamento dos TC’s 009475.989.19-0 e 009625.989.19-9, de relatoria do Eminente Conselheiro Renato Martins Costa.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA

Tramitação: 12775/989/19
TCESP: 12775-989-19

Tipo de licitação desajustado
TCESP
TC nº 7051/989/19 (Relatora Silvia Monteiro)

Acompanho o MPC quando afirma que não cabe a adoção do sistema de registro de preços para serviços com entrega certa e diária, com elaboração de cardápios semanais, como é o caso em apreço. Todos esses aspectos evidenciam o caráter contínuo do serviço.
Esse ponto, por si só, impõe a anulação do certame.
Quanto às outras impugnações, o edital deve prever todos os endereços de entrega das marmitex(quentinha), uma vez que é aspecto diretamente relacionado ao custo e interfere na elaboração das propostas.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA

Tramitação: 7051/989/19
TCESP: 7051-989-19

Esclarecimentos e impugnações
TCESP
TC nº 7051/989/19 (Relatora Silvia Monteiro)

Não há nenhuma justificativa plausível para o recebimento de impugnações ao edital exclusivamente por meio físico. Nem mesmo a afirmação de que o próprio processo de licitação é físico permite esse tipo de imposição, até porque pode ser feita a simples impressão da impugnação eletrônica e juntada ao processo.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA

Tramitação: 7051/989/19
TCESP: 7051-989-19

Esclarecimentos e impugnações
TCESP
TC nº 23770/989/18 (Relator Edgard Camargo Rodrigues)

Procede, ainda, crítica ao exclusivo recebimento de impugnações em meio físico, quesito que, na conjuntura contemporânea, sequer adere ao dever de zelo à ampla competição, em frontal menoscabo às diretrizes para o acesso às informações cristalizadas na Lei nº 12.527/11. Com efeito, há alvitrar a assimilação de instrumentos à recepção e apuração dos inconformismos registrados em via eletrônica, na esteira do entendimento esposado na r. decisão tomada por este C. Plenário em sessão de 18/07/18(TC-013316.989.18-5 e TC-013791.989.18-9, E. Tribunal Pleno, Rel. Auditor Subst. de Cons. Antonio Carlos dos Santos, sessão de 18/07/2018.), ao deliberar impender à Administração “regulamentar e validar manifestações apresentadas pelos meios eletrônicos disponíveis.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE JANDIRA

TCESP: 23770-989-18

Acesso ao edital
TCESP
TC nº 19648/989/17 (Relator Dimas Ramalho)

A Administração deve, portanto, promover a divulgação, concomitante à publicação na imprensa oficial, da íntegra do instrumento convocatório em sua página eletrônica oficial, garantindo o acesso a quaisquer interessados, independente do preenchimento de cadastros e formulários de qualquer espécie, providência que se recomenda, por oportuno, seja ampliada a todos os procedimentos licitatórios empreendidos pela Prefeitura. O artigo 8º, § 1º, inciso IV e § 2º da Lei de Acesso à Informação - Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011 são bastante claros ao disporem que constitui dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE POTIM

TCESP: 19648-989-17

Recuperação judicial e extrajudicial
TCESP
TC nº 9621/989/18 (Relator Sidney Estanislau Beraldo)

Por fim, a exigência de certidão negativa de recuperação judicial ou extrajudicial não se harmoniza com o atual posicionamento desta Corte, a partir da decisão plenária de 30-09-2015, nos processos TC-3987.989.15-9 e TC-4033.989.15-3, consolidado com a edição da Súmula nº 50, publicada no Diário Oficial do Estado de 15-12-2016:
SÚMULA Nº 50 - Em procedimento licitatório, não pode a Administração impedir a participação de empresas que estejam em recuperação judicial, das quais poderá ser exigida a apresentação, durante a fase de habilitação, do Plano de Recuperação já homologado pelo juízo competente e em pleno vigor, sem prejuízo do atendimento a todos os requisitos de habilitação econômico-financeira estabelecidos no edital.
Em outras palavras, a apresentação de certidões positivas de recuperação judicial, per se, não pode constituir motivo para inabilitação das empresas que se encontrem nesta última condição, as quais deverão ser avaliadas pelos demais requisitos de habilitação econômico-financeira, além da verificação de que o Plano de Recuperação encontra-se vigente e atende às exigências indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações (art.37, XXI, CF).

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ISABEL

TCESP: 9621-989-18

Posse ou propriedade
TCESP
TC nº 7337/989/18 (Relator Edgard Camargo Rodrigues)

A exigência impugnada, de fato, contraria a lei e inúmeras decisões da Corte sobre o tema, no sentido de que, em torneios da espécie, será admitida a disponibilização de veículos por quaisquer meios idôneos e juridicamente legítimos, como a locação ou o comodato, vedando-se a imposição de propriedade.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE PENAPOLIS

TCESP: 7337-989-18

Ausência de planinha de preços unitários
TCESP
TC nº 9053/989/18 (Relator Sidney Estanislau Beraldo)

A jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que a demonstração da planilha de preços unitários não é medida que se impõe quando se tratar de pregão, tendo em vista que a respectiva lei de regência não a determina expressamente. Cabe ao ente licitante, nesses casos, facilitar o acesso ao orçamento estimado e às planilhas pelos interessados.
Contudo, na hipótese dos presentes autos, a modalidade licitatória é a tomada de preços, regida exclusivamente pela Lei nº 8.666/93, que, por sua vez, traz expressamente a regra da divulgação da referida documentação, como medida de transparência e objetividade.
Desse modo, a letra da lei é cristalina quanto à necessária anexação do orçamento estimado e das planilhas de custos unitários ao instrumento convocatório, devendo a Autarquia proceder em conformidade com a determinação normativa.

Mencionado: SERVICO AUTONOMO AGUAS E ESGOTO DE PIRASSUNUNGA - SAAE

TCESP: 9053-989-18

Tipo de licitação desajustado
TCESP
TC nº 14012/989/17 (Relator Edgard Camargo Rodrigues)

Como bem apontado, de forma unânime, ao longo da instrução, equivocada a escolha da modalidade pregão para a contratação em exame.
Com efeito, boa parte do objeto descrito no texto convocatório corresponde a obras e serviços de engenharia (drenagem, esgoto, pavimentação, etc.) que, a despeito da baixa complexidade, extrapolam atividades de mera manutenção, demandando a confecção de projetos básicos, ausentes do presente edital.
Reprovável, do mesmo modo, a utilização do sistema de registro de preços. Se por mais não fosse, o julgamento do torneio pelo menor valor global - inobstante o termo de referência descreva 240 atividades distintas - desautorizaria, de plano, o emprego do referido sistema.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO

TCESP: 14012-989-17

Licença ou autorização de funcionamento
TCESP
TC nº 16463/989/17 (Relator Samy Wurman)

Como cediço, a exigência de licenciamento ambiental pelo órgão competente conta com previsão legal, visto que a operação do aterro sanitário pressupõe citada formalidade.
Nesse sentido, entendimento jurisprudencial desta Corte – indicando como arcabouço, do Estatuto de Licitações, ora o artigo 28, inciso V (como no TC-001069.989.15); ora o artigo 30, inciso IV (como no TC-003335.989.15) - não deixa dúvida acerca da possibilidade de se incluir aludida prova entre os requisitos de habilitação.
Há se extirpar, todavia, a inadequada remissão ao órgão de controle ambiental paulista (CETESB), por retirar da disputa a chance, ainda que remota, de participação de aterros sanitários localizados em outros Estados da federação (como decidido, além do já citado TC-001069.989.15, no TC-001971.989.15, Pleno, relatei, sessão de 13/05/15).

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRANGI

TCESP: 16463-989-17

Lei nº 123-06 - micro e pequenas empresas
TCESP
TC nº 6699/989/18 (Relator Edgard Camargo Rodrigues)

Sigo a orientação deste C. Tribunal Pleno, tomada à luz de seguidas deliberações, no sentido de que, uma vez apurado que o valor estimado da contratação (R$ 168.981,04) ultrapassa a cota de R$ 80.000,00, prevista no inciso I do artigo 48 do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar n° 123/2006 alterada pela Lei Complementar n° 147/2014, fica prejudicada a adoção de Licitação exclusiva às MEs e EPPS, na forma deflagrada pela Prefeitura de Urânia, por meio do pregão presencial n° 041/2017, cujo o edital
recai o exame.
Nesse sentido, dou por concreta a necessidade de alteração do ato convocatório, de modo a franquear acesso de qualquer interessado no ramo, habilitado ao fornecimento inventariado pelo Município, independente de porte empresarial, observada a reserva de cota de até 25 % do objeto à microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do
inciso III do artigo 48 do referido Estatuto.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJOBI

TCESP: 6699-989-18

Lei nº 123-06 - micro e pequenas empresas
TCESP
TC nº 11573/989/18 (Relator Antonio Roque Citadini)

Sobre a ausência de exclusividade do certame para ME’s e EPP’s constata-se afronta ao artigo 48, I, da Lei Complementar Federal nº 123/06, pois o valor estimado das aquisições é de R$ 28.056,00. Como disse a SDG, deve a Administração atentar-se ao raciocínio utilizado no TC–18508/026/13 para fins de delimitação da área geográfica pelo Ente licitante, privilegiar o fomento do desenvolvimento local previsto no artigo 47 da LC 123/06.

Mencionado: EMPRESA DE DESENV.AGUA ESGOTO E PAVIMENTACAO DE DRACENA - EMDAEP

TCESP: 11573-989-18

Veículo zero quilometro
TCESP
TC nº 12143/989/18 (Relator Edgard Camargo Rodrigues)

Tendo-se em conta que o objeto pretendido abarca a manutenção corretiva e preventiva, e, na ausência de quaisquer justificativas técnicas e econômicas para que sejam disponibilizados, exclusivamente, veículos ‘zero quilômetro’, inconteste a restritividade anunciada na petição de ingresso.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARAS

TCESP: 12143-989-18

Excesso ou falta de especificações
TCESP
TC nº 10401/989/18 (Relator Sidney Estanislau Beraldo)

2.2. Inicialmente, na esteira do parecer da Unidade de Engenharia da ATJ, que acolho como razão de decidir, revelam-se procedentes as impugnações direcionadas à exigência de que a placa mãe seja do mesmo fabricante do computador e, igualmente, de que o monitor de vídeo seja do mesmo fabricante do microcomputador ofertado, vedando-se as soluções em OEM.
Aliás, questões da espécie têm sido reiteradamente reprovadas por esta Corte, a exemplo do voto, de minha relatoria, proferido no TC-5393.989.14-0, acolhido por este Plenário em sessão de 04-02-2015.

Mencionado: FUNDACAO ESPORTE ARTE E CULTURA EM FRANCA - FEAC

TCESP: 10401-989-18

Competência do pregoeiro
TCESP
TC nº 9296/989/17 (Relator Samy Wurman)

Procedente, ainda, censura à identidade entre as figuras de pregoeiro e da Autoridade superior, atribuições conferidas pelo edital à mesma pessoa. Indispensável que as funções sejam efetivamente segregadas, em respeito ao duplo grau de jurisdição assegurado pela Lei n.º 8.666/93, sendo certo que à autoridade superior caberá, eventualmente, a revisão dos atos da comissão julgadora.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRAO PIRES

TCESP: 9296-989-17

Competência do pregoeiro
TCESP
TC nº 706/989/18 (Relator Sidney Estanislau Beraldo)

3.8 Por fim, a subscrição do edital pelo pregoeiro carece de amparo legal e jurisprudencial. O entendimento assente neste Tribunal é de que o instrumento convocatório expressa a vontade da Administração e, como tal, deve ser subscrito pela autoridade superior que a representa, a fim de que seja observado o princípio da segregação de funções.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DE POSSE

TCESP: 706-989-18

Qualificação econômico-financeira em concessão
TCESP
TC nº 21267/989/18 (Relator Edgard Camargo Rodrigues)

Ao exigir comprovação de capital social ou patrimônio líquido mínimos de R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais), mensurada com base no montante estimado do contrato – e não no valor dos investimentos, arbitrados em R$4.924.000,00 (quatro milhões, novecentos e vinte e quatro mil reais) -, o edital distancia-se de jurisprudência deste Tribunal consolidada na Súmula 43, conforme, inclusive, reconhece a Prefeitura de Catanduva.

TCESP: 21267-989-18

Tipo de licitação desajustado
TCESP
TC nº 11794/989/18 (Relator Antonio Roque Citadini)

Como bem explicado pela Chefia da ATJ o posicionamento deste Tribunal quanto à possibilidade de registro de preços para locação de veículos varia de acordo com a composição e complexidade do objeto.
No presente caso, verifica-se no edital uma série de atividades rotineiras e essenciais em que serão utilizados os veículos locados, e, portanto, a exemplo do decidido nos processos TC–9583/989/17 e TC–1786/989/18, a impugnação é procedente.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA

Tramitação: 11794/989/18
TCESP: 11794-989-18

Indicação de atividade específica
TCESP
TC nº 22080/989/18 (Relatora Cristiana de Castro Moraes)

Destarte, à luz da manifestação da SDG e de precedentes desta Casa, a exigência de demonstração de experiência anterior em serviços de iluminação com LED mostra-se específica, inadequada e excessiva, extrapolando o entendimento consignado na Súmula n.º 30 desta Casa,
devendo, portanto, haver a retificação de condição da espécie,
em caso de relançamento do presente certame.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITU

TCESP: 22080-989-18

Compromisso de terceiro alheio à disputa
TCESP
TC nº 21886/989/18 (Relator Sidney Estanislau Beraldo)

2.2 De inicio, considero procedente a impugnação atinente à exigência de declaração emitida pelo fabricante de que seu produto é compatível com o equipamento em que será utilizado, porquanto contrária ao enunciado da Súmula nº 15, que veda a imposição de qualquer documento que configure
compromisso de terceiro alheio à disputa.
Não cabe no procedimento licitatório condicionar a participação das interessadas à boa vontade do fabricante que poderá ou não disponibilizar o documento exigido, além de configurar exigência não prevista no rol de documentos elencados nos artigos 28 a 31 da Lei nº 8.666/93.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE TIETE

TCESP: 21886-989-18

Regularidade fiscal
TCESP
TC nº 21639/989/18 (Relator Dimas Ramalho)

2.4. Quanto ao questionamento à imposição de regularidade fiscal com tributos alheios à atividade licitada, constante do subitem 6.2, alínea “j” do edital, conforme destacado pelo Ministério Público de Contas se mostra parcialmente procedente, haja vista que é inadequada a imposição de regularidade fiscal perante todos os tributos estaduais, uma vez que a jurisprudência pacífica deste E. Tribunal é no sentido de que a exigência de regularidade fiscal deve ser pertinente ao objeto licitado.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUA

TCESP: 21639-989-18

Processamento da Licitação
TCESP
TC nº 23060/989/18 (Relator Dimas Ramalho)

“2.3. É procedente a queixa formulada em face da reabertura do certame licitatório enquanto não encerrada a fase recursal do TC 19882.989.18-9.
O Pedido de Reconsideração TC-22862.989.18-3, apreciado pelo Egrégio Plenário na sessão de 28/11/2018, possui efeito suspensivo, consoante dispõe expressamente o artigo 58 da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Deste modo, o relançamento antecipado do certame na forma empreendida pela Administração é irregular.”

Mencionado: CENTRO DE DETENCAO PROVISORIO IV DE PINHEIROS - CPD IV PINHEIRO

TCESP: 23060-989-18

Tipo de licitação desajustado
TCESP
TC nº 17354/989/18 (Relator Sidney Estanislau Beraldo)

Evidente, assim, que as atividades em questão revestem-se de caráter eminentemente intelectual, destinando-se à elaboração de estudos e projetos, que impõem, como inclusive defendido pela Administração, profissionais especializados, com ‘experiência prática condizente’.
Assim, não há como afastar a aplicação do artigo 46 da Lei federal nº 8.666/93 ao caso, já que a norma é clara ao dispor que ‘os tipos de licitação ‘melhor técnica’ ou ‘técnica e preço’ serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral’.
Destarte, impõe-se a adequação do critério de julgamento à lei de regência.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CLARO

TCESP: 17354-989-18

Suspensão ou impedimento temporário
TCESP
TC nº 11823/989/18 (Relator Dimas Ramalho)

2.8. A necessidade de retificação do item 4.2, III do edital para conformação ao enunciado da Súmula nº 51 foi reconhecida pela própria FDE, resultando em questão, portanto, incontroversa.
A genérica vedação à participação de sociedades suspensas e/ou impedidas de licitar e contratar com a Administração Pública ou quaisquer de seus órgãos descentralizados não se compatibiliza com a orientação que se consolidou em nossa jurisprudência no sentido de que a medida repressiva de impedimento ou suspensão se restringe à esfera de governo do órgão sancionador.

Mencionado: FUNDACAO DESENVOLVIMENTO EDUCACAO - FDE

TCESP: 11823-989-18

Suspensão ou impedimento temporário
TCESP
TC nº 13704/989/16 (Relator Sidney Estanislau Beraldo)

2.3 No que tange ao subitem 6.2.3, que vedou a participação de “empresas que estejam cumprindo suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração”, ainda que respeitada a literalidade do artigo 87, inciso III, da Lei federal nº 8.666/93, considero pertinente que, aproveitando-se das adequações a serem empreendidas no edital, o Município consigne de maneira expressa que os efeitos jurídicos daquelas penalidades restringe-se à esfera de governo do órgão sancionador.
Nesse sentido, foram as decisões proferidas nos autos TC-2684.989.15-5, TC-2714.989.15-9, TC-11192.989.16-8 e TC-12838.989.16-8.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILIA

TCESP: 13704-989-16

Aglutinação
TCESP
TC nº 10795/989/16 (Relatora Cristiana de Castro Moraes)

Dando prosseguimento, de acordo com o Termo de Referência, o Lote 01 agrega a coleta e o transporte de: (a) resíduos urbanos domiciliares e comerciais; e resíduos oriundos da construção civil.
Registro, a esse respeito, que esta Casa tem reprovado aglutinação da espécie, diante da natureza distinta dos materiais, a exemplo do que foi decidido nos autos dos processos nº 1538.989.13-8 e 1612.989.13-7, em Sessão Plenária de 04/09/2013, sob relatoria do eminente Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRETOS

TCESP: 10795-989-16

Aglutinação
TCESP
TC nº 9288/989/16 (Relator Edgard Camargo Rodrigues)

A aglutinação de atividades distintas, prática reiteradamente repudiada no âmbito deste Tribunal, contraria o disposto no § 1º do artigo 23 da Lei nº 8.666/93.
Logo, descabido o agrupamento, em mesma licitação, de limpeza hospitalar com contratação de recursos humanos para suprir áreas de atendimento ao público, cozinha, manutenção geral e lavanderia, não se configurando, em meio a objeto de tal amplitude, vínculo de identidade que recomende seleção de serviços heterogêneos a um só tempo.
A restrição à competitividade, aqui decorrente da ausência de subdivisão do objeto, prejudica a obtenção da proposta mais vantajosa à Administração, na medida em que exclui empresas executoras de apenas parte dos serviços submetidos à disputa.
Portanto inarredável a adoção de medidas corretivas voltadas à ampliação da gama de concorrentes, nos termos do artigo 23, § 1º, da Lei nº 8.666/93, subdividindo-se o objeto “em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis”.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DE PARNAIBA

TCESP: 9288-989-16

Excesso ou falta de especificações
TCESP
TC nº 14994/989/16 (Relator Renato Martins Costa)

Conforme pesquisa efetuada pela Chefia de ATJ, a descrição contida no Lote 3 remete à características exclusivas, o que, de forma oblíqua, acaba por determinar a escolha de fabricante específico, com injustificado prejuízo à competitividade do certame.
Observo que a Prefeitura não apresentou motivação de ordem técnica para as especificações estabelecidas, optando, no limite, por excluir o item questionado.
Incontroversa a impugnação, cumpre àquela Municipalidade promover a revisão do instrumento convocatório, a fim de suprimir a caracterização que remeta a marca ou fabricante, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 7º da Lei n.º 8.666/93, assegurando, assim, a igualdade de oportunidades (inc. XXI, do art. 37 da CF) e a ampliação da disputa, com vista à seleção da oferta mais vantajosa para a Administração (art. 3º, caput, da Lei de Licitações).

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM

TCESP: 14994-989-16

Excesso ou falta de especificações
TCESP
TC nº 12983/989/16 (Relator Sidney Estanislau Beraldo)

2.6 No entanto, em relação à exigência de que alguns itens (“calça mijão sem pé”, “jaqueta de moleton” e “camisetas manga curta, manga longa e regata”) fossem confeccionados com tecido PV, em pesquisa empreendida por meu Gabinete constatou-se que a composição requerida - 70% poliéster e 30% viscose - não é usual no mercado, afastando diversas empresas que poderiam atender à demanda da Prefeitura, mas que possuem material com proporção distinta da exigida no edital.
Em que pese a possibilidade de a Administração, no exercício de sua competência discricionária, buscar a aquisição de produtos de melhor qualidade, indicando, por isso, as especificações desejadas, estas devem se ater aos limites das qualidades mínimas necessárias para identificar o produto ou serviço, de forma a facilitar sua busca no mercado, garantindo a competitividade do certame.
Assim, deve a Prefeitura rever a composição do tecido PV, estabelecendo, como proposto pela ATJ, “intervalos razoáveis para os percentuais, consoante o comumente encontrado no mercado, alcançando, com isso, maior número de potenciais interessados, sem que isso implique a diminuição de qualidade.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI

TCESP: 12983-989-16

Excesso ou falta de especificações
TCESP
TC nº 12438/989/16 (Relator Sidney Estanislau Beraldo)

Em que pese a possibilidade de a Administração, no exercício de sua competência discricionária, buscar a aquisição de produtos de melhor qualidade, indicando, por isso, as especificações desejadas, estas devem se ater aos limites das qualidades mínimas necessárias para identificar o produto ou serviço, de forma a facilitar sua busca no mercado, garantindo a competitividade do certame.
É que a Lei federal nº 10.520/02 veda especificações do objeto que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, frustrem o caráter competitivo do certame, a teor do seu artigo 3º, inciso II.
De igual forma, a Lei de Licitações, de aplicação subsidiária, em seu artigo 7º, § 5º, proíbe a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, excepcionando os casos tecnicamente justificáveis.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME

TCESP: 12438-989-16

Aglutinação
TCESP
TC nº 18052/989/18 (Relator Dimas Ramalho)

Como destacou a Assessoria Especializada, "a aceitação de atestados exclusivamente dentro dos parâmetros das parcelas de maior relevância elencadas na capacitação técnica das licitantes, sem considerar a possibilidade de aceitação de outros serviços de metodologia de execução similar, ainda que os resultados obtidos sejam diferentes da solução prevista em projeto, configura exigência de atestado em atividade específica que restringe a participação no certame e afronta a Súmula nº 30 desta Corte de Contas".
2.9. É o que ocorre com a exigência de experiência específica quanto ao sistema “massa mola”, espécie de sistema de atenuação e mitigação das vibrações e ruídos secundários causados pela circulação dos trens nos trilhos, dentre outros existentes.

Mencionado: EMPRESA METROPOLITANA TRANSPORTES URBANOS SAO PAULO S/A - EMTU

TCESP: 18052-989-18

Orçamento defasado
TCESP
TC nº 13658/989/16 (Relator Márcio Martins de Camargo)

2.4 Observo, outrossim, que a Administração utilizou-se do Boletim CPOS 166 de novembro/2015 e SINAPI de janeiro/2016 para a elaboração do orçamento, encontrando-se, em 18-08-16, data prevista para entrega das propostas, com valores defasados em relação aos correntes no mercado.
Nesse aspecto, como informado pela unidade de engenharia, o Boletim CPOS tem periodicidade quadrimestral e o SINAPI mensal, não havendo justificativas para o uso de data-base desatualizada.
De se destacar que o uso de valores defasados impossibilita a verificação da compatibilidade dos preços com os praticados no mercado à época da efetiva realização da licitação, em contrariedade ao disposto no artigo 43, inciso IV, da Lei federal nº 8.666/93, o que tem sido reiteradamente reprovado por este Tribunal.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHABELA

TCESP: 13658-989-16

Aglutinação
TCESP
TC nº 10716/989/16 (Relator Edgard Camargo Rodrigues)

Para orientação à licitação, é função do orçamento básico espelhar, o quanto possível, a realidade do mercado e, para tanto, a utilização de Tabelas de Preços Unitários, de fontes confiáveis, deve se limitar às mais atualizadas disponíveis, buscando-se, sempre, a uniformização dos preços de produtos e serviços idênticos. Ao mesmo tempo, imprescindível haver clareza na utilização do índice de Benefícios e Despesas Indiretos, no que se refere tanto à obrigatoriedade ou não do percentual informado, quanto ao momento de incidência nos preços estimados, ou seja, se os valores orçados se encontram com ou sem a aplicação do BDI.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DOS CAMPOS

TCESP: 10716-989-16

Orçamento defasado
TCESP
TC nº 13114/989/16 (Relator Samy Wurman)

No mérito, merece prosperar, de início, o inconformismo do representante quanto à utilização, na composição dos preços da planilha orçamentária, do boletim CPOS julho de 2015, visto que em descompasso com a jurisprudência deste Tribunal, que tem censurado a utilização de orçamentos defasados, assim considerados aqueles cuja data base seja superior a 06 (seis) meses da data de divulgação do ato convocatório, tal qual observado no caso em apreço.
Igualmente procedentes as críticas dirigidas à ausência de indicação do BDI, elemento que, de fato, deve constar da Planilha Orçamentária como forma de embasar adequadamente a elaboração das propostas.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVA

TCESP: 13114-989-16

Apólice de seguro
TCESP
TC nº 16777/989/17 (Relator Dimas Ramalho)

2.6. Face à insuficiente disciplina acerca da responsabilidade civil e contratual no edital, deverá a Administração igualmente definir expressamente o valor da cobertura mínima da apólice prevista no subitem 8.46 , já que é inexistente a informação do montante a ser assegurado a título de responsabilidade civil em casos de acidente pessoal sofrido por passageiros.
Os valores de coberturas inevitavelmente são grandezas que interferem na mensuração de custos e, consequentemente, na formulação das propostas, motivo pelo qual a apontada omissão não pode persistir.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIUNA

TCESP: 16777-989-17

Amostras
TCESP
TC nº 6466/989/18 (Relator Dimas Ramalho)

Na forma em que o edital se apresenta para exame, a requisição de amostras, presumidamente personalizadas, no prazo de 2 (dois) dias úteis traduz condição manifestamente restritiva, de acordo com vasto acervo jurisprudencial desta Corte, sendo que as alegações apresentadas pela Municipalidade não lograram desconstituir a crítica formulada pela Autora.
A estipulação de prazo exíguo para a apresentação de amostras sob medida e personalizadas implica em mobilização prévia de todas as participantes da disputa em diligenciar no sentido de produzir os exemplares exigidos, onerando assim de forma temerária a participação no certame.
Nestas circunstâncias, é evidente que as perspectivas de ampla participação, ainda mais sob a celeridade proporcionada pela modalidade pregão, ficam bastante prejudicadas.
Deverá o edital ser, portanto, modificado de modo a conformar o prazo de apresentação das amostras ao período equivalente àquele usualmente necessário para sua confecção, em prestígio à ampla competitividade.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE

TCESP: 6466-989-18

Amostras
TCESP
TC nº 8155/989/18 (Relator Dimas Ramalho)

2.10.Também se mostra procedente a crítica à ausência de critérios para análise de amostras, haja vista que a requisição constante do subitem 1.3 – Logística – alínea (d) demonstra subjetividade na avaliação, o que contraria a jurisprudência dominante nesta E. Corte que prevê a existência de parâmetros objetivos para verificação de conformidade, a exemplo do decidido nos autos dos processos TC-002594.989.15-4 e TC-002613.989.15-1.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME

TCESP: 8155-989-18

Aglutinação
TCESP
TC nº 2007/989/18 (Relatora Cristiana de Castro Moraes)

Observo, na sequência, que a aglutinação de produtos de natureza diversa (peças de vestuário e calçados) vai de encontro com o entendimento desta Corte, a teor do que foi recentemente decidido nos autos do processo n.º 1559.989.18-1 e 1598.989.18-4, em Sessão Plenária de 14/03/2018, sob minha relatoria.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZEIRO

TCESP: 2007-989-18

Aglutinação
TCESP
TC nº 10206/989/18 (Relator Dimas Ramalho)

É evidente a inviabilidade de se atribuir à contratada, incumbida da prestação de serviço de preparo e distribuição de alimentos, atividades de reparos prediais, serviços de desentupimentos na rede de esgotos e limpeza periódica, quando necessária, da caixa de inspeção e a realização de controle integrado de pragas.
A vedação à subcontratação destas atividades periféricas torna o objeto acessível a poucas empresas que possuem expertise na execução de serviços pertencentes a segmentos distintos de mercado, reduzindo sensivelmente o espectro competitivo e consequentemente, as perspectivas de obtenção da proposta mais vantajosa.
Deste modo, deverá a Administração rever as condições mediante as quais pretende manter a reunião de serviços de naturezas distintas no objeto, por meio da utilização de uma ou mais alternativas previstas na lei, entre elas, o fracionamento do objeto em lotes, a autorização para subcontratação, de cessão ou transferência parcial do objeto, a fim de permitir a ampliação da competitividade e o atendimento do comando do artigo 23, §1º da Lei 8.666/93.

Parte: DIRETORIA DE ENSINO - REGIAO CENTRO SUL - DE

TCESP: 10206-989-18




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