TCESP
TC nº 18450/989/24 (Relator Marco Aurélio Bertaiolli) Procede, na esteira de entendimento jurisprudencial citado por ATJ-Jurídica, censura à exigência de certidão negativa de recuperação judicial para fins de habilitação, exegese do artigo 69, inciso II, da Lei 14.133/20218.
Ao ensejo, propõe-se a este Egrégio Plenário reflexão sobre a possibilidade de emissão, à margem da decisão que vier a ser proferida, de Aviso aos jurisdicionados acerca da inaplicabilidade direta da Súmula TCESP nº 509 após o advento da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Tal como consta em menção expressa no edital divulgado pelo Município de Araraquara, atuação rotineira deste Tribunal sobretudo em sede de exame prévio de edital tem demonstrado que muitos órgãos reproduzem a exigência de certidão de recuperação judicial com fundamento em aludido verbete que, se por muitos anos11 balizou legitimamente a atuação de nossos jurisdicionados, hoje não pode mais ser utilizado de maneira direta e integral dada a mudança legislativa.
Cabe registrar, a propósito do tema, que este Egrégio Plenário,
sob Relatoria do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, assim deliberou em sessão de 14 de agosto último:
2.3 Ademais, encontra-se superado o enunciado da Súmula nº 50 pelo disposto no artigo 69, inciso II, da Lei nº 14.133/21, o que impõe seja excluída a exigência de certidão negativa de concordata, recuperação judicial ou extrajudicial. (TC-014092.989.24).
Assim, no desempenho de sua missão institucional de orientar preventivamente para que os recursos públicos sejam adequadamente utilizados e com vistas a preservar a segurança jurídica, propõe-se, por ora, a emissão de ato orientativo por esta Corte, sem prejuízo do aprofundamento de estudos voltados a determinar o cancelamento da Súmula TCESP nº 50 não mais diretamente aplicável sob o figurino legislativo vigente.